D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004646-48.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo apresentado pela parte autora em face da decisão de f. 165/168, que negou seguimento ao agravo de instrumento, convertido em retido, e à apelação do INSS, bem como deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para alterar o termo inicial do benefício.
Insurge-se contra a modificação do termo inicial fixado na sentença, o qual encontrava-se em consonância com a jurisprudência e não foi objeto de recurso pelo INSS. Defende a incidência de juros de 12% ao ano e a impossibilidade de aplicação do RE 870.947 às ações ajuizadas antes de sua publicação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
A matéria relativa ao termo inicial foi devolvida ao Tribunal por conta do reexame necessário.
Como é sabido, o benefício assistencial tem caráter de precariedade. Assim, não é possível extrapolar, com segurança, o quadro fático descrito nos autos para o momento do primeiro requerimento administrativo (23/8/2006), até porque na época do laudo seu irmão (Daique) estava desempregado e em momento anterior possuía anotações de vínculos empregatícios (f. 104-v.).
Quanto os juros e correção monetária, o E. STJ, em sede de recurso repetitivo, disciplinou a questão ao afirmar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, tem natureza eminentemente processual, devendo incidir de imediato aos processos em andamento (RESP n. 1205946/SP, CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/10/2011, DJe 02/02/2012DECTRAB vol. 212 p. 7REVPRO vol. 206 p. 434).
O mesmo se diga do RE 870.947, já que não é crível admitir que subsista no ordenamento jurídico decisão que se firma em confronto com interpretação adotada pelo Excelso Pretório, sob pena de violação ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo .
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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