D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046145-27.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento a sua apelação.
Requer, em síntese, a reforma da decisão por entender necessária a instrução deste feito com a vinda do procedimento administrativo, para que se comprove a atividade especial reclamada.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa, em virtude do desatendimento da requisição do processo administrativo, não subsiste.
Com efeito, à vista do disposto no artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor os ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado.
No entanto, esse ônus não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária, de poderes de instrução (art. 130 do CPC), atendendo aos princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária.
O artigo 399, inciso II, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de requisitar documentos, dependendo do exame de sua necessidade e da dificuldade ponderável de ser obtido diretamente pela parte.
Assim, não está o magistrado compelido a requisitar documentos, sem que fique demonstrada a impossibilidade de a parte obtê-los diretamente. Respaldo-me, também, em julgado transcrito na revista do Superior Tribunal de Justiça n. 23, p. 249.
Nesse sentido, trago julgados a respeito:
Em regra, para comprovação do exercício de atividade especial, basta a apresentação dos laudos técnicos e dos formulários exigidos na lei.
Saliente-se, ainda, que o processo administrativo é regido pelo princípio da publicidade, devendo ser garantido ao segurado vista dos autos quando solicitado. Apenas será requisitado pelo juiz quando ficar demonstrada a recusa do INSS, o que não restou demonstrado nos autos.
No mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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