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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1250781 - 0046145-27.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046145-27.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.046145-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVANTE:JOSELITO DOS SANTOS CONCEICAO
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 69/70
No. ORIG.:06.00.00102-1 2 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4- Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046145-27.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.046145-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVANTE:JOSELITO DOS SANTOS CONCEICAO
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 69/70
No. ORIG.:06.00.00102-1 2 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento a sua apelação.

Requer, em síntese, a reforma da decisão por entender necessária a instrução deste feito com a vinda do procedimento administrativo, para que se comprove a atividade especial reclamada.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

Preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa, em virtude do desatendimento da requisição do processo administrativo, não subsiste.

Com efeito, à vista do disposto no artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor os ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado.

No entanto, esse ônus não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária, de poderes de instrução (art. 130 do CPC), atendendo aos princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária.

O artigo 399, inciso II, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de requisitar documentos, dependendo do exame de sua necessidade e da dificuldade ponderável de ser obtido diretamente pela parte.

Assim, não está o magistrado compelido a requisitar documentos, sem que fique demonstrada a impossibilidade de a parte obtê-los diretamente. Respaldo-me, também, em julgado transcrito na revista do Superior Tribunal de Justiça n. 23, p. 249.

Nesse sentido, trago julgados a respeito:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. I. Não restou comprovado que o Instituto Nacional do Seguro Social obstou o acesso aos autos do procedimento administrativo para extração de cópias. Assim, incumbe ao interessado extrair as devidas cópias, acostando-as ao processo em curso, cumprindo o ônus que lhe cabe. II. Agravo de instrumento parcialmente provido. agravo regimental prejudicado." (AG- Processo: 2006.03.00.089821-1; Relator JUIZ WALTER DO AMARAL; Órgão Julgador:NONA TURMA DJU DATA:14/06/2007 PÁGINA: 511)
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO JUDICIAL AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - RECUSA OU PROTELAÇÃO DO ÓRGÃO NÃO DEMONSTRADA. 1- Alinhando-se ao art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, faculta aos interessados a obtenção de cópias dos documentos contidos nos processos da Administração Pública Federal em que são partes legitimadas (art. 3º, II). 2- Nas ações judiciais, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado, providenciando os documentos necessários à demonstração dos fatos por ele descritos na inicial (art. 333 do Código de Processo Civil). 3- O Código de Processo Civil previu, além do poder instrutório do juiz (art. 130) e da exibição de documento ou coisa que se encontre no poder da parte adversa (art. 355), a requisição judicial às repartições públicas, dos procedimentos administrativos nas causas de interesse da União, Estados e Municípios, bem como das respectivas entidades da administração indireta (art. 399, II). 4- Não se valendo o magistrado de seu poder instrutório, a requisição judicial à autarquia Previdenciária, visando à juntada da cópia do processo administrativo, somente se justifica quando houver recusa ou protelação por parte do Órgão Público no sentido de fornecê-la, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio segurado naquele âmbito, o que não é o caso dos autos. 5- agravo improvido." (AG - Processo: 2006.03.00.084595-4; Relator JUIZ NELSON BERNARDES; Órgão Julgador NONA TURMA; DJU DATA:12/04/2007 PÁGINA: 739)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO AUTÔNOMA - PRAZO CONCEDIDO À EMBARGANTE PELO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1- Consistem os embargos à execução fiscal em ação incidental de conhecimento por meio da qual o devedor assume a posição de autor e postula a desconstituição parcial ou total do título executivo. 2- O procedimento administrativo é documento público e assegurada sua consulta pelo executado. Assim, podendo a embargante consultá-lo, a ela cabe providenciar cópias do mencionado processo para o fim de comprovar as alegações expendidas na inicial dos embargos à execução e, em conjunto com as demais provas produzidas, buscar ilidir a presunção de liqüidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial da execução fiscal, salvo se comprovar a recusa de acesso ao processo em questão. 3- agravo de instrumento improvido. Pedido de reforma da decisão relativa ao efeito suspensivo prejudicado." (AG -Processo: 2006.03.00.024428-4, Relator JUIZ MAIRAN MAIA, Órgão Julgador SEXTA TURMA, DJU DATA:05/02/2007, p. 415)

Em regra, para comprovação do exercício de atividade especial, basta a apresentação dos laudos técnicos e dos formulários exigidos na lei.

Saliente-se, ainda, que o processo administrativo é regido pelo princípio da publicidade, devendo ser garantido ao segurado vista dos autos quando solicitado. Apenas será requisitado pelo juiz quando ficar demonstrada a recusa do INSS, o que não restou demonstrado nos autos.

No mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)
Frise-se, quanto ao requerimento para juntada do procedimento administrativo, que a parte autora não se desincumbiu desse ônus, tampouco demonstrou a resistência da Autarquia no fornecimento desses apontamentos - o que permitiria que o Douto Juízo a quo empregasse seus poderes de instrução processual para consegui-los.
Dessa forma, entendo não configurada a hipótese de cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Do enquadramento e conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
"Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho em condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, esses trabalhadores poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente de haverem ou não preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontra-se superada a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, bem como qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp n.1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u, J. 28/2/2008, DJe 7/4/2008)
Cumpre observar que, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) a atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo é o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época em que o serviço foi prestado.
Dentro desse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
No caso vertente, no tocante ao lapso de 29/4/1995 a 18/2/1997, o ofício apontado em Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS não se acha contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, a parte autora não juntou formulários ou laudo técnicos indicativos da especialidade pretendida ou que demonstrem o exercício do alegado trabalho nos moldes previstos nos nesses instrumentos normativos.
Destarte, não comprovada a especialidade perseguida.
Assim, em virtude do não reconhecimento do labor especial alegado, ausente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação desta decisão.
(...)"

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 16/06/2015 00:06:42



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