D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004878-84.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão quanto ao não enquadramento da atividade especial nos intervalos de 24/6/1992 a 30/8/1992, de 6/3/1997 a 18/11/2003, de 3/3/2005 a 26/7/2005, de 25/9/2009 a 15/11/2009 e de 30/12/2009 a 28/2/2010. Pleiteia, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do agravo interposto.
Quanto ao enquadramento dos períodos ditos insalubres e a concessão de aposentadoria especial, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Ademais, deixo de condenar a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (minus em relação à aposentadoria especial em contenda), diante a expressa manifestação da parte autora nesse sentido.
Por fim, resta mantido o enquadramento dos períodos de 20/11/1980 a 23/6/1997 de 31/8/1992 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 2/3/2005, de 27/7/2005 a 24/9/2009, 16/11/2009 a 29/12/2009, 1/3/2010 a 17/12/2010.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, para apenas excluir a condenação da autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida em primeira instância (aposentadoria especial), cabendo ao Juízo a quo a análise do conteúdo do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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