
D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007428-53.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
Defende o restabelecimento da aposentadoria por invalidez por encontrar-se incapacitado para o trabalho. Aduz, também, ser indevido o reembolso de recebimento a mais do benefício, bem como a necessidade de reabilitação ou readequação do segurado para reinserção no mercado de trabalho. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Sobre o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a decisão agravada abordou as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns fragmentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Quanto ao pedido de reabilitação ou readequação do segurado, este não pode prosperar. Com efeito, tanto a perícia médica da autarquia quanto o laudo pericial judicial concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa para atividades multifuncionais. Além disso, não foi apontada ou constatada nenhuma necessidade do segurado que pudesse ser suprida ou atenuada pelas medidas pretendidas, nos termos dos artigos 62 e 89 da Lei n. 8.213/91.
Entretanto, com relação à devolução de valores recebidos a mais, verifico que, no tocante à renda mensal da aposentadoria por invalidez, sua fixação decorreu de ação judicial já transitada em julgado, de maneira que está acobertada pela imutabilidade da coisa julgada e não é mais passível de alteração por ato administrativo da autarquia.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, para, nos termos da fundamentação desta decisão, determinar que os valores recebidos a mais a título de renda mensal da aposentadoria por invalidez não são passíveis de devolução.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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