D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008510-55.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 57/58v., que negou seguimento a seu agravo de instrumento.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, porquanto não se trata de revisão, mas de renúncia com a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, devendo o valor da causa ser calculado com base na soma das doze parcelas do novo benefício, e não na sua diferença, razão pela qual prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Preliminarmente, destaco estar a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil fundada no princípio da celeridade.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão "recorrida", não sendo necessário aclarar questão já abordada na decisão monocrática.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
"(...)
(...)"
Nesse aspecto, a decisão ora agravada foi fundamentada, bem como proferida com observância do princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e dela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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