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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. Não é admitido ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa). 4. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 5. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019674 - 0035808-32.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035808-32.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035808-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:MARIA ELIZETE RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
:SP321428 HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
:SP340808 SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 84/86
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089427220138260161 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. Não é admitido ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
4. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
5. Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Relator, que foram acompanhados pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencido o Desembargador Federal Souza Ribeiro que lhe dava provimento.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035808-32.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035808-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:MARIA ELIZETE RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
:SP321428 HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
:SP340808 SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 84/86
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RS076885 GABRIELLA BARRETO PEREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089427220138260161 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela segurada contra a decisão de fls. 84/86 que negou seguimento a sua apelação: "(...) com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria, de modo que a execução há de ser extinta (...)".

Sustenta, preliminarmente, que "(...) apesar da agravante ter informado no recurso de apelação que optava pelo pagamento do benefício concedido administrativamente, este não foi restabelecido pelo agravado (...) o benefício atualmente pago à agravante é o concedido nos presentes autos, posto que seu pedido pelo benefício mais vantajoso não foi acolhido (...)". Requer a reforma da decisão: "(...) não há impedimento legal para que a execução das parcelas vencidas entre o Termo Inicial do Benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício (...)".

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

A preliminar suscitada, por tangenciar matéria de mérito, com este será analisado.

Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)


Analisados os autos apensados, verifica-se que a autora propôs ação para obter concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Seu pedido foi acolhido e o trânsito em julgado foi certificado a 27/10/2011.
A segurada, então, deu início à execução, manifestando sua opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe foi deferida na seara administrativa, sem renunciar aos valores em atraso oriundos da concessão da aposentadoria concedida na via judicial.
Diante disso, a autarquia opôs estes embargos que foram acolhidos, daí esta apelação.
Sem razão o apelante.
A ora embargada optou pela aposentadoria concedida administrativamente em 22/1/2009, mas pretende executar as parcelas devidas referentes ao benefício concedido na via judicial (DIB 02/08/2005).
Contudo, a opção (como o nome sugere) pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas relativas a este último, sendo vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o mais vantajoso, mesclando-os, ou seja: atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial deferida na seara administrativa.
O título judicial, tal como transitou em julgado, não ampara a tese da parte embargada.
Nesse sentido, acompanhei o voto da e. Relatora Des. Fed. Marisa Santos, no julgamento do processo n. 2003.61.83.001645-6, sessão de 14/2/2011, D.E. 18/2/2011, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos, aplicáveis à hipótese (in verbis):
"Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 239/244) que negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação do ora agravante para reconhecer as condições especiais da atividade exercida nos períodos de 17.01.1980 a 30.06.1985, de 01.07.1985 a 16.06.1986 e de 01.08.1986 a 09.02.1999 e julgar procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
(...)
De fato, deixou de constar na decisão agravada que o autor tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, motivo pelo passa a constar:
"Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 462 do CPC. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença."
O agravante afirma que o benefício mais vantajoso é a aposentadoria por idade que vem recebendo desde 07.10.2003 e, por isso, pretende que seja determinada a revisão desse benefício para que sejam considerados os períodos de 17.01.1980 a 16.06.1986 e de 01.08.1986 a 09.02.1999, em que houve o exercício de atividade especial e que foram reconhecidos nos autos.
Contudo, quanto a essa alegação, observo que o agravante está inovando no pedido, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Em relação ao recebimento dos valores em atraso do período de 26.11.1999 (data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço) a 06.10.2003 (data anterior ao início do recebimento da aposentadoria por idade), não prosperam as alegações do agravante.
A pretensão do agravante implica, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, eis que busca o recebimento de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição.
Tal vedação encontra baliza na legislação material previdenciária em vigor e decorre de expressa dicção do art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA - BENEFÍCIO DE MESMA ESPÉCIE - EXECUÇÃO - ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que encontra-se pacificado entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, porém, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial, implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
II - Necessário se faz dar cumprimento às determinações da decisão exequenda, com o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 30.01.2001, descontando-se a partir de 01.12.2002, os valores recebidos administrativamente a título de benefício da mesma espécie.
III - Somente com a feitura do cálculo de liquidação, na forma ora mencionada, será possível quantificar se haverá vantagem financeira ao autor na execução do título judicial, não sendo este o momento para se falar em desconto na forma do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1420470, Proc. 2009.03.99.015857-4, 10ª Turma. Rel: JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, DJF3 CJ1: 14/07/2010, p. 1894).
Ainda, sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
2. Agravo de instrumento não provido."
(TRF 4ª Região, AI 200404010313260/RS, 6ª Turma, Rel: Juiz José Paulo Baltazar Junior, DJU: 13/04/2005, p. 832).
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, apenas para facultar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, revogando expressamente a tutela concedida (...)"
Ainda nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
I - Rejeitada a preliminar de violação aos princípios da coisa julgada, da segurança e isonomia jurídica, bem como do devido processo legal, por reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que confunde-se com o mérito.
II - Não incide a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 4º, do Decreto n. 20.910/32, haja vista que entre a data do requerimento administrativo (19.05.1995) e a data do ajuizamento da ação 26.03.2003, estava pendente análise administrativa de pedido de benefício.
III - É possível a opção do autor pelo benefício requerido na esfera administrativa em data posterior ao do benefício que fora concedido judicialmente, em face do valor da renda ser mais vantajoso ao segurado. Todavia, em tal hipótese as parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial não são devidas ao autor.
IV - Ao optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, as prestações vencidas devem ser apuradas até a data do cancelamento do benefício concedido na esfera administrativa, que deve ser a mesma da implantação do benefício judicial, descontando-se os valores recebidos administrativamente da autarquia. V - Preliminar rejeitada. Apelações do embargado e do INSS providas."
(AC 200803990365174, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:17/03/2010, p. 2.105)
Assim, com a opção da embargada pela aposentadoria alcançada na via administrativa (fl. 61), não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria.
Ademais, está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Diante disso, a execução há de ser extinta.
Como não há diferenças a serem executadas, a base de cálculo dos honorários advocatícios equivale a zero.
Veja-se, a propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EXECUTÁVEIS.
(...)
IV - Como não existem diferenças passíveis de execução, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios equivale a zero.
V - Agravo regimental não provido."
(AI 00353894620084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:11/02/2009, p. 1.316)
Isso posto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e do acima explicitado, nego seguimento à apelação.
(...)"

Nestes autos, com amparo no julgado, a segurada expressou, por várias vezes, sua opção pelo benefício concedido na seara administrativa (DIB 22/1/2009 e DCB 22/1/2009), mas o INSS manteve-se inerte, continuando com o pagamento do benefício judicial (DIB 2/8/2005).

Cabível, portanto, o restabelecimento do benefício mais vantajoso (NB 1492859971), desde a cessação indevida (DCB 22/1/2009), e a cessação do menos favorável (NB 1459796761), com a apuração de possíveis diferenças que deverão ser compensadas e pagas na seara administrativa.

Diante disso, a extinção da execução das parcelas do benefício judicial (menos vantajoso) há de ser mantida.

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento a este agravo.

Comunique-se, via e-mail, para que o INSS restabeleça o NB 1492859971, desde sua cessação indevida, com a consequente cessação do NB 145979676. Possíveis diferenças deverão ser apuradas, compensadas e pagas na seara administrativa.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 29/09/2015 15:55:38



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