
D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-39.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Dionisio Almeida Novaes, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão proferida à fl. 237/238 que rejeitou a preliminar arguida por ele e negou seguimento à sua apelação.
Objetiva o agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando ocorrer cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia. Alega, ainda, que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-39.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que o laudo médico encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria.
Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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