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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CON...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor. II - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria. III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057319 - 0000931-39.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000931-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIONISIO ALMEIDA NOVAES
ADVOGADO:SP106316 MARIA ESTELA DUTRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/238
No. ORIG.:00009313920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor.
II - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:40:27



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000931-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIONISIO ALMEIDA NOVAES
ADVOGADO:SP106316 MARIA ESTELA DUTRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/238
No. ORIG.:00009313920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Dionisio Almeida Novaes, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão proferida à fl. 237/238 que rejeitou a preliminar arguida por ele e negou seguimento à sua apelação.


Objetiva o agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando ocorrer cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia. Alega, ainda, que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.



É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000931-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIONISIO ALMEIDA NOVAES
ADVOGADO:SP106316 MARIA ESTELA DUTRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/238
No. ORIG.:00009313920124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 07.08.1958, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão do agravante.

Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, embora apresente quadro de transtorno mental, devido ao uso de múltiplas drogas.

Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que o laudo médico encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria.


Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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