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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CON...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, embora portador de diabetes mellitus, varizes esofágicas e artralgia em joelho direito, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que esteja impedido de trabalhar. II - O agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença. III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045783 - 0007874-65.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007874-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007874-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MACIEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP131812 MARIO LUIS FRAGA NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 154/155
No. ORIG.:08.00.00174-9 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, embora portador de diabetes mellitus, varizes esofágicas e artralgia em joelho direito, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que esteja impedido de trabalhar.
II - O agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/07/2015 16:22:34



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007874-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007874-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MACIEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP131812 MARIO LUIS FRAGA NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 154/155
No. ORIG.:08.00.00174-9 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face de decisão que negou seguimento à sua apelação.


Objetiva o agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando que, não obstante o laudo pericial tenha afirmado que não há incapacidade, na realidade não possui condições para exercer atividade laborativa, devendo ser concedida aposentadoria por invalidez.

É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007874-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007874-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MACIEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP131812 MARIO LUIS FRAGA NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 154/155
No. ORIG.:08.00.00174-9 2 Vr MONTE MOR/SP

VOTO




A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 01.11.1971, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão do agravante.

Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, embora portador de diabetes mellitus, varizes esofágicas e artralgia em joelho direito, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que esteja impedido de trabalhar.

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.

Ademais, o agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez.



Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.



É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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