Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. PPP APRE...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. PPP APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AO TERMO INICIAL. I - Mantido o termo inicial da conversão do benefício como determinado no decisum, em que pese o documento relativo à atividade especial - Perfil Profissiográfico Previdenciário - tenha sido produzido posteriormente, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data assinalada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC. Precedentes do STJ. II - É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2031016 - 0001115-70.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001115-70.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.001115-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP193956 CELSO RIBEIRO DIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 132/136
No. ORIG.:00011157020144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. PPP APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AO TERMO INICIAL.
I - Mantido o termo inicial da conversão do benefício como determinado no decisum, em que pese o documento relativo à atividade especial - Perfil Profissiográfico Previdenciário - tenha sido produzido posteriormente, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data assinalada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC. Precedentes do STJ.
II - É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS (art.557, § 1º, do C.P.C.), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/04/2015 16:40:47



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001115-70.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.001115-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP193956 CELSO RIBEIRO DIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 132/136
No. ORIG.:00011157020144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial e a sua apelação para determinar que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma ali explicitada.

Alega o agravante, em resumo, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que comprovou a especialidade do labor desempenhado, é posterior à data do requerimento administrativo, de modo que o termo inicial da conversão do benefício do autor somente pode ser deferido a partir da data da citação.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/04/2015 16:40:44



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001115-70.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.001115-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP193956 CELSO RIBEIRO DIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 132/136
No. ORIG.:00011157020144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Não merece prosperar o recurso.


Deve ser mantido o termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial em 04.05.2007, data em que implementou o requisito necessário à aposentação, em que pese o documento relativo à atividade especial - Perfil Profissiográfico Previdenciário - tenha sido produzido em data posterior, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data assinalada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC.


Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/04/2015 16:40:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora