D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973/ART. 1.021 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC de 1973/artigo 1.021 do CPC de 2015) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031291-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (artigo 557, § 1º, CPC/1973) interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria comum por idade na data da citação e negou seguimento ao seu recurso adesivo.
Alega a agravante, de início, que o artigo 557 do CPC de 1973 não poderia ter sido aplicado, no caso vertente, na medida em que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Sustenta, outrossim, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo formulado em 15 de maio de 2012, ou, subsidiariamente, na data do ajuizamento da ação, como fixado pela sentença. Aduz, ademais, que a correção monetária deverá observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, tendo em vista que a presente demanda versa sobre benefício previdenciário.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 195).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031291-47.2015.4.03.9999/SP
VOTO
De início, ressalto que com o reexame da apelação pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. De outra parte, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 557 ao presente caso, uma vez que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria.
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, conforme consignou a decisão ora agravada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02.05.2013; fl. 107), tendo em vista que os recolhimentos de fls. 62/97, relativos ao período de 08/1978 a 06/1981, não constam do CNIS e não foram comprovados por ocasião do requerimento administrativo formulado em 15.05.2012 (fl. 100).
De igual modo, no que tange à correção monetária, no RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º, do CPC de 1973/artigo 1.021 do CPC de 2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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