D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973/ART. 1.021 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (art. 557, § 1º, do CPC de 1973), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029188-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1° do CPC/1973, interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma explicitada no corpo daquele julgado, e ainda, deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Alega a agravante a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, a qual assevera inclusive ter sido reconhecida pelo STF, uma vez que o índice da caderneta de poupança não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Aduz que o referido diploma legal não é aplicável às causas previdenciárias, devendo ser expressamente afastado no caso em tela.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029188-67.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, no que tange à correção monetária, no RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º, do CPC de 1973/artigo 1.021 do CPC de 2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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