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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973/ART. 1. 021 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973/ART. 1.021 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. I - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. II - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1° do CPC de 1973). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2084692 - 0029188-67.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029188-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029188-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVAIL FADONI
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
No. ORIG.:13.00.00159-3 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973/ART. 1.021 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
I - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
II - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1° do CPC de 1973).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (art. 557, § 1º, do CPC de 1973), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029188-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029188-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVAIL FADONI
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
No. ORIG.:13.00.00159-3 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1° do CPC/1973, interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma explicitada no corpo daquele julgado, e ainda, deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.


Alega a agravante a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, a qual assevera inclusive ter sido reconhecida pelo STF, uma vez que o índice da caderneta de poupança não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Aduz que o referido diploma legal não é aplicável às causas previdenciárias, devendo ser expressamente afastado no caso em tela.


Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029188-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029188-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OSVAIL FADONI
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
No. ORIG.:13.00.00159-3 2 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO


O presente recurso não merece provimento.


Com efeito, no que tange à correção monetária, no RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º, do CPC de 1973/artigo 1.021 do CPC de 2015).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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