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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO LEGAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0004415-48.2...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO LEGAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - No caso concreto, somente os períodos de 25.08.1980 a 10.08.1981, 28.05.1984 a 20.02.1989 e de 24.10.1990 a 05.03.1997 de trabalho em condições especiais devem ser convertidos em tempo de serviço comum, uma vez que posteriores a 05.03.1997 a exigibilidade é de 85 dB, devendo ser mantido os termos do decisum. - A Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991, quando publicada com vigência imediata a Lei n.º 8.213/1991, estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses já filiados, incluindo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os filiados que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991, quando necessárias as 60 contribuições fixadas pela LOPS até o ano de 2011, quando serão efetivamente necessárias as 180 contribuições aos que então implementarem as condições para gozo do benefício. - A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional. - Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação. - No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.98), não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois a parte autora havia trabalhado por 25 anos e 1 dia, ou seja, faltava-lhe pouco menos de 7 anos de tempo de serviço para poder gozar da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deveria ser aumentado para cerca de 6 anos, 11 meses e 28 dias, perfazendo o total de 31 anos, 11 meses e 29 dias a serem cumpridos (art. 9°, §1º, I, b da Emenda Constitucional n.º 20/1998). - A soma dos períodos de atividades anotadas na CTPS e os constantes do CNIS perfaz apenas 29 anos, 2 meses e 25 dias, até o mês de julho de 2007 (CNIS), tempo insuficiente para a concessão do benefício. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1263991 - 0004415-48.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004415-48.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.004415-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:ORESTES PIACENZO SOARES
ADVOGADO:SP070067 JOAO CARLOS DA SILVA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 369/377

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO LEGAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- No caso concreto, somente os períodos de 25.08.1980 a 10.08.1981, 28.05.1984 a 20.02.1989 e de 24.10.1990 a 05.03.1997 de trabalho em condições especiais devem ser convertidos em tempo de serviço comum, uma vez que posteriores a 05.03.1997 a exigibilidade é de 85 dB, devendo ser mantido os termos do decisum.
- A Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991, quando publicada com vigência imediata a Lei n.º 8.213/1991, estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses já filiados, incluindo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os filiados que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991, quando necessárias as 60 contribuições fixadas pela LOPS até o ano de 2011, quando serão efetivamente necessárias as 180 contribuições aos que então implementarem as condições para gozo do benefício.
- A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
- Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
- No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.98), não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois a parte autora havia trabalhado por 25 anos e 1 dia, ou seja, faltava-lhe pouco menos de 7 anos de tempo de serviço para poder gozar da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deveria ser aumentado para cerca de 6 anos, 11 meses e 28 dias, perfazendo o total de 31 anos, 11 meses e 29 dias a serem cumpridos (art. 9°, §1º, I, b da Emenda Constitucional n.º 20/1998).
- A soma dos períodos de atividades anotadas na CTPS e os constantes do CNIS perfaz apenas 29 anos, 2 meses e 25 dias, até o mês de julho de 2007 (CNIS), tempo insuficiente para a concessão do benefício.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004415-48.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.004415-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:ORESTES PIACENZO SOARES
ADVOGADO:SP070067 JOAO CARLOS DA SILVA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 369/377

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 388/406) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Orestes Piacenzo Soares, em face de Decisão (fls. 369/377), que negou seguimento às Apelações e à Remessa Oficial e não conheceu do Recurso Adesivo, mantendo a sentença que reconheceu o labor rural apenas no interregno compreendido entre janeiro e dezembro de 1968, período que já havia sido reconhecido pelo INSS.


O agravante sustenta que laborou em condições especiais e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:


"(...) omissis
A aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, art. 52).
Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral. (Lei n.º 8.213/1991, art. 53, I e II).
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópia do Título Eleitoral, expedido em 30.06.1968, indicando a profissão do autor como lavrador (fl. 40).
De sua vez, a prova testemunhal, exigida consoante o enunciado da Súmula C. STJ n.º 149, corrobora a sobredita documentação ao afirmar que o autor sempre trabalhou na lavoura, bastando à comprovação da atividade de trabalhador rural para efeito de cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da lei (fls. 165/166 e 247/248).
Comprovado que se acha, portanto, o tempo de serviço como trabalhador rural, a partir do ano de início de prova material mais remoto em nome do autor, no período compreendido entre 01.01.1968 a 31.12.1968, não necessitando para o reconhecimento desse lapso temporal que os documentos sejam mês a mês, uma vez que a lei exige apenas início probatório, encontrando-se correta a decisão recorrida.
Registro que o autor não trouxe aos autos nenhum documento em nome de seus familiares a demonstrar o labor rural, anterior ao referido ano, não podendo também ser considerado os documentos de fls. 41/43, em razão de não indicar a profissão do requerente e tratar-se de terceira pessoa.
Já em relação à Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Doutor Camargo à fl. 76, emitida em 25.06.1998, informando que o autor trabalhou no meio rural de 1959 a 1968, não há como considerá-la prova material, por estar o documento sem a homologação do órgão competente, em desconformidade com o art. 106, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.063, de 14.06.1995.
Neste sentido trago à colocação os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO. DOCUMENTO INSUFICIENTE. MATÉRIA PACÍFICA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que somente pode ser reconhecida como início de prova material a declaração de sindicato dos trabalhadores rurais desde que devidamente homologada, seja pelo Ministério Público, seja pelo Instituto Nacional de Seguro Social. (Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n.º 729.247/CE, Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 03.05.2005, DJ 23.05.2005, p. 366)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
(...)
VII - Declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belo Jardim de 09/06/1999, sem a homologação do órgão competente, informando que o autor foi trabalhador rural, não pode ser considerada como prova material.
(...)
XIII - Reexame necessário, apelo do INSS e recurso do autor parcialmente providos, fixada a sucumbência recíproca.
(TRF3ª, AC n.º 2000.61.83.002270-4, Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 27.04.2009, DJF3 CJ2 Data 26.05.2009, p. 1367)
O art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina).
Já o tempo de serviço prestado sob condições especiais, o mesmo poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
Na conversão do tempo especial em comum deve prevalecer a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
A comprovação da atividade insalubre depende de laudo técnico apenas a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei n.º 9.528, salvo os casos em que o agente agressor é ruído, que sempre dependeram de laudo técnico para que fosse reconhecida a atividade especial.
Os Decretos n.ºs 53.831, de 25.03.1964 e 83.080, de 24.01.1979 têm aplicação simultânea até 05.03.1997. Sobre períodos de trabalho anteriores a 05.03.1997 deve incidir a regra mais benéfica.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruído forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997 e, a partir daí, superiores a 85 dB.
Por oportuno, não custa assentar, a propósito da conversão do tempo especial em comum, que o art. 32 da 15ª e última versão da Medida Provisória n.º 1663, de 22.10.1998, que mantinha a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, surgida na 10ª versão da Medida Provisória n.º 1663, de 28.05.1998, não se converteu integralmente no art. 32 da Lei n.º 9.711, de 20.11.1998, a qual excluiu a revogação do § 5º do art. 57, logo perderam eficácia todas as versões das Medidas Provisórias n.º 1663, desde 28.05.1998.
Dessa maneira, não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado.
Na espécie, verifica-se que o segurado trabalhou em atividades insalubres na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, nos períodos de 25.08.1980 a 10.08.1981, 28.05.1984 a 20.02.1989 e de 24.10.1990 a 10.02.1999, submetido ao agente insalubre ruído, em níveis de 91 dB, 85 dB e 83 dB.
De acordo com o conjunto probatório (fls. 33, 36 e 39), apura-se que o segurado efetivamente laborou em condições consideradas especiais, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em níveis considerados insalubres, conforme formulários e laudos.
Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)
Por outro lado, somente os períodos de 25.08.1980 a 10.08.1981, 28.05.1984 a 20.02.1989 e de 24.10.1990 a 05.03.1997 de trabalho em condições especiais devem ser convertidos em tempo de serviço comum, uma vez que posteriores a 05.03.1997 a exigibilidade é de 85 dB, devendo ser mantido os termos do decisum.
Portanto, os 12 anos e 21 dias de trabalho em condições especiais devem ser convertidos em 16 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço comum.
A Lei n.º 8.213/1991 estabeleceu período de carência de 180 contribuições, revogando o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, incluído pelo Decreto Lei n.º 66, de 21.11.1966, que fixava para essa espécie de benefício período de carência de 60 meses.
A Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991, quando publicada com vigência imediata a Lei n.º 8.213/1991, estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses já filiados, incluindo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os filiados que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991, quando necessárias as 60 contribuições fixadas pela LOPS até o ano de 2011, quando serão efetivamente necessárias as 180 contribuições aos que então implementarem as condições para gozo do benefício.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, em seu artigo 9º, também prevê a regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo a idade mínima nos termos acima e o percentual de 20% do tempo faltante para a aposentadoria. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente no caso da aposentadoria integral, pois a regra permanente não exige idade mínima, nem tempo adicional.
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.98), não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois a parte autora havia trabalhado por 25 anos e 1 dia, ou seja, faltava-lhe pouco menos de 7 anos de tempo de serviço para poder gozar da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deveria ser aumentado para cerca de 6 anos, 11 meses e 28 dias, perfazendo o total de 31 anos, 11 meses e 29 dias a serem cumpridos (art. 9°, §1º, I, b da Emenda Constitucional n.º 20/1998).
A soma dos períodos de atividades anotadas na CTPS (fls. 09/24 e 49/52) e os constantes do CNIS perfaz apenas 29 anos, 2 meses e 25 dias, até o mês de julho de 2007 (CNIS), tempo insuficiente para a concessão do benefício.
Assim, diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
(...) omissis"


Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 12:37:45



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