
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para explicitar a ocorrência de erro material quanto aos períodos especiais, passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006903-56.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da Decisão Monocrática de fls. 99/106, que deu parcial provimento às apelações do autor e autarquia federal, bem como à remessa oficial, tida por interposta, para condenar a autarquia federal a restringir o reconhecimento do labor rurícola desenvolvido ao período de 10.08.1972 a 31.12.1982 e o labor especial aos períodos de 05.01.1983 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 16.03.2006, com a devida conversão em tempo comum, e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
Insurge-se o agravante, em síntese, quanto ao erro material na planilha de fl. 106 e aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A princípio, assiste parcial razão a agravante, diante da existência de erro material na planilha de fl. 106, no que tange ao período comum indevidamente constado como "especial" de 06.03.1997 a 17.11.2003.
Saliento que erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.
Nesse sentido:
Onde se lia: "DO CASO CONCRETO: No caso em apreço, computando-se os períodos de labor descritos em CTPS e CNIS (fls. 13/17 e 44), somados aos períodos de labor rurícola e especiais, convertidos em tempo comum, ora reconhecidos, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 41 anos, 11 meses e 09 dias, conforme planilha em anexo, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral."
Leia-se: "DO CASO CONCRETO: No caso em apreço, computando-se os períodos de labor descritos em CTPS e CNIS (fls. 13/17 e 44), somados aos períodos de labor rurícola e especiais, convertidos em tempo comum, ora reconhecidos, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 40 anos, 02 meses e 10 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha abaixo:
Ademais, enfatizo que o período de 18.11.2003 a 16.03.2006 não constou como especial na planilha de fl. 106, pelo que aproveito para ora efetuar a correção, consoante planilha acima. Assim, somados os períodos de labor rural, especial e comuns, o segurado contava com 40 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, pelo que deve ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida na decisão agravada.
Em que pesem as alegações do agravante, no que tange aos critérios da correção monetária e juros, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Assim, conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Apenas registro que não há que se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário.
O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento, na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial (TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado (até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do próprio Pretório Excelso.
Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.
Assim, a Decisão atacada deve ser mantida parcialmente.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para explicitar a ocorrência de erro material quanto aos períodos especiais, passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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