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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11. 960/2009. CORREÇÃO M...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Observado erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, corrijo os períodos especiais, computando-se 40 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição da parte autora, pelo que mantida a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2 - A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 3- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. 4 - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5 - Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese. 6 - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. 7 - Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1491743 - 0006903-56.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006903-56.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.006903-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:FRANCISCO DELGADO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00033-9 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Observado erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, corrijo os períodos especiais, computando-se 40 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição da parte autora, pelo que mantida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2 - A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 3- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
4 - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5 - Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.
6 - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7 - Agravo a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para explicitar a ocorrência de erro material quanto aos períodos especiais, passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006903-56.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.006903-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:FRANCISCO DELGADO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00033-9 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da Decisão Monocrática de fls. 99/106, que deu parcial provimento às apelações do autor e autarquia federal, bem como à remessa oficial, tida por interposta, para condenar a autarquia federal a restringir o reconhecimento do labor rurícola desenvolvido ao período de 10.08.1972 a 31.12.1982 e o labor especial aos períodos de 05.01.1983 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 16.03.2006, com a devida conversão em tempo comum, e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.


Insurge-se o agravante, em síntese, quanto ao erro material na planilha de fl. 106 e aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.


É o Relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

A princípio, assiste parcial razão a agravante, diante da existência de erro material na planilha de fl. 106, no que tange ao período comum indevidamente constado como "especial" de 06.03.1997 a 17.11.2003.

Saliento que erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PARA RECONHECER O PERÍODO COMO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DA TURMA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Correção, de ofício, de erro material. 2. Não se reconhecem os pretendidos períodos como especiais, diante da fragilidade da prova documental juntada aos autos. Através da simples leitura do laudo pericial produzido em juízo, constata-se que foi elaborado com base em informações prestadas pela própria parte autora, fato que o torna insubsistente. 3. O laudo técnico acostado não é documento apto a comprovar a especialidade dos períodos requeridos, haja vista tratar-se de documento particular, elaborado sem o contraditório e a ampla defesa por parte da autarquia, pelo que não há que se falar em atividades exercidas sob condições especiais. 4. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, a verba honorária deve ser fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão. 5. Recursos desprovidos.
(TRF 3ª Região, AC 7741/SP, 0007741-21.2008.4.03.6102, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Data de Julgamento: 16.07.2013)

Onde se lia: "DO CASO CONCRETO: No caso em apreço, computando-se os períodos de labor descritos em CTPS e CNIS (fls. 13/17 e 44), somados aos períodos de labor rurícola e especiais, convertidos em tempo comum, ora reconhecidos, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 41 anos, 11 meses e 09 dias, conforme planilha em anexo, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral."

Leia-se: "DO CASO CONCRETO: No caso em apreço, computando-se os períodos de labor descritos em CTPS e CNIS (fls. 13/17 e 44), somados aos períodos de labor rurícola e especiais, convertidos em tempo comum, ora reconhecidos, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 40 anos, 02 meses e 10 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha abaixo:

AtividadeAdmissãoSaídaAnos (comum)Meses (comum)Dias (Comum)Anos (especial)Meses (especial)Dias (especial)
Rec. Labor rural10/08/197231/12/198210422---
Especial05/01/198305/03/1997---14131
Comum06/03/199717/11/20036812---
Especial18/11/200316/03/2006---2329
Corresp nº dias--17141660
Conversão 1,40--2316---
Soma/Total TS--40210---
".

Ademais, enfatizo que o período de 18.11.2003 a 16.03.2006 não constou como especial na planilha de fl. 106, pelo que aproveito para ora efetuar a correção, consoante planilha acima. Assim, somados os períodos de labor rural, especial e comuns, o segurado contava com 40 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, pelo que deve ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida na decisão agravada.

Em que pesem as alegações do agravante, no que tange aos critérios da correção monetária e juros, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.

"(...)omissis
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
(...)omissis"

Assim, conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:

(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)

Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.

Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.

Apenas registro que não há que se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário.

O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento, na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial (TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado (até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do próprio Pretório Excelso.

Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.

Assim, a Decisão atacada deve ser mantida parcialmente.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, apenas para explicitar a ocorrência de erro material quanto aos períodos especiais, passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 17:13:47



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