D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 12/01/2015 17:33:38 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020147-33.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 171/181) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Mario Toshiaki Issida, em face de Decisão (fls. 114/116v), integrada pela Decisão nos Embargos de Declaração (fls. 163/167), que conheceu parcialmente da apelação autárquica e negou-lhe provimento, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 01.05.2007.
Em suas razões, o autor-agravante insurge-se contra o "Decisum" na parte em que não reconheceu a especialidade do período de 01.04.1984 a 28.04.1995 em que trabalhou como motorista de caminhão autônomo, bem como alega existência de erro na apuração do tempo de contribuição que concluiu perfazer o segurado 35 anos de tempo de serviço em 01.05.2007. Assevera que, nessa data, o correto seria reconhecer mais de 36 anos de tempo .
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular, integrada pelo "decisum" dos embargos de declaração, os quais apreciaram integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que respondem à irresignação do agravante:
Observo, ademais, que o agravante argumenta genericamente a existência de erro material na apuração do tempo de serviço, mas não aponta concretamente qual o lapso de tempo que teria sido suprimido ou demonstra, qual seria o resultado que entende correto.
Por fim, os documentos acostados às fls. 134/157 pelo autor após a interposição de embargos de declaração em face do julgamento ocorrido nesta Corte não podem ser conhecidos nesta fase processual. Trata-se de CTPS e carnês de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias que se encontravam em posse do autor e que deveriam ter instruído a inicial, de modo a propiciar à parte ré oportunidade do contraditório, bem como ao juiz natural de apreciar as provas.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão que determinou a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, com 35 anos de tempo trabalhado, a partir de 01.05.2007, atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 12/01/2015 17:33:42 |