Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA AUTÔNOMO. TRF3. 0020147-33.2002.4...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA AUTÔNOMO. - A periculosidade da atividade realizada como motorista está prevista no quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, item 2.4.4 e no anexo I do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, item 2.4.2. - Da análise dos documentos juntados aos autos é possível concluir apenas que a parte autora era o proprietário e responsável pelo automóvel. - De outra parte, a prova testemunhal não se mostrou hábil para comprovar a habitualidade, vez que apenas uma testemunha fez menção ao trabalho como motorista da parte autora, porém de forma vaga e imprecisa. - Diante da ausência de comprovação do efetivo exercício habitual e permanente da atividade como motorista de caminhão autônomo, não faz jus ao reconhecimento do período como especial. - O agravante argumenta genericamente a existência de erro material na apuração do tempo de serviço, mas não aponta, concretamente, qual o lapso de tempo que teria sido suprimido ou demonstra qual seria o resultado que entende correto. - Os documentos acostados pelo autor após a interposição de embargos de declaração em face do julgamento ocorrido nesta Corte não podem ser conhecidos nesta fase processual. Trata-se de CTPS e carnês de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias que se encontravam em posse do autor e que deveriam ter instruído a inicial, de modo a propiciar à parte ré oportunidade do contraditório, bem como ao juiz natural de apreciar as provas. - Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. - Mantida a Decisão que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 35 anos de tempo trabalhado, a partir de 01.05.2007. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 801085 - 0020147-33.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020147-33.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.020147-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:MARIO TOSHIAKI ISSIDA
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP035513 CARLOS PUTTINI SOBRINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/116v e 163/167
No. ORIG.:01.00.00070-9 4 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA AUTÔNOMO.
- A periculosidade da atividade realizada como motorista está prevista no quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, item 2.4.4 e no anexo I do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, item 2.4.2.
- Da análise dos documentos juntados aos autos é possível concluir apenas que a parte autora era o proprietário e responsável pelo automóvel.
- De outra parte, a prova testemunhal não se mostrou hábil para comprovar a habitualidade, vez que apenas uma testemunha fez menção ao trabalho como motorista da parte autora, porém de forma vaga e imprecisa.
- Diante da ausência de comprovação do efetivo exercício habitual e permanente da atividade como motorista de caminhão autônomo, não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
- O agravante argumenta genericamente a existência de erro material na apuração do tempo de serviço, mas não aponta, concretamente, qual o lapso de tempo que teria sido suprimido ou demonstra qual seria o resultado que entende correto.
- Os documentos acostados pelo autor após a interposição de embargos de declaração em face do julgamento ocorrido nesta Corte não podem ser conhecidos nesta fase processual. Trata-se de CTPS e carnês de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias que se encontravam em posse do autor e que deveriam ter instruído a inicial, de modo a propiciar à parte ré oportunidade do contraditório, bem como ao juiz natural de apreciar as provas.
- Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante.
- Mantida a Decisão que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 35 anos de tempo trabalhado, a partir de 01.05.2007.
- Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/01/2015 17:33:38



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020147-33.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.020147-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:MARIO TOSHIAKI ISSIDA
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP035513 CARLOS PUTTINI SOBRINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/116v e 163/167
No. ORIG.:01.00.00070-9 4 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 171/181) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Mario Toshiaki Issida, em face de Decisão (fls. 114/116v), integrada pela Decisão nos Embargos de Declaração (fls. 163/167), que conheceu parcialmente da apelação autárquica e negou-lhe provimento, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 01.05.2007.


Em suas razões, o autor-agravante insurge-se contra o "Decisum" na parte em que não reconheceu a especialidade do período de 01.04.1984 a 28.04.1995 em que trabalhou como motorista de caminhão autônomo, bem como alega existência de erro na apuração do tempo de contribuição que concluiu perfazer o segurado 35 anos de tempo de serviço em 01.05.2007. Assevera que, nessa data, o correto seria reconhecer mais de 36 anos de tempo .


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


O agravo não merece provimento.


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular, integrada pelo "decisum" dos embargos de declaração, os quais apreciaram integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que respondem à irresignação do agravante:

Fls. 164/167:
"(...) omissis
Na espécie, o segurado afirma ter trabalhado em atividades insalubres e penosas na função de motorista autônomo, no período de 01.04.1984 a 28.04.1995.
O art. 3º, do Decreto nº 53.831/1964, dispõe que: "A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado, do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." (grifos meus).
A periculosidade da atividade realizada como motorista está prevista no quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, item 2.4.4 e no anexo I do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, item 2.4.2.
Compulsando os autos, constata-se que somente o documento acostado às fls. 27 comprova o efetivo trabalho como motorista de caminhão pela parte autora, em 24.10.1991, e não durante o ano de 1984, como afirmado na decisão anterior (fls. 114/116).
Da análise dos demais documentos juntados aos autos é possível concluir apenas que a parte autora era o proprietário e responsável pelo automóvel (fls. 13/26, 28 e 32).
De outra parte, a prova testemunhal não se mostrou hábil para comprovar a habitualidade, vez que apenas uma testemunha fez menção ao trabalho como motorista da parte autora, porém de forma vaga e imprecisa (fls. 93/95).
Dessa sorte, diante da ausência de comprovação do efetivo exercício habitual e permanente da atividade como motorista de caminhão autônomo, não faz jus ao reconhecimento do período como especial.
Nesse sentido é a orientação desta eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No presente feito, o pedido de reconhecimento da atividade como especial, na qualidade de motorista autônomo, refere-se ao período de 1º/10/75 a 28/4/95. O art. 3º, do Decreto nº 53.831/64, dispõe que: "A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado, do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." O item 2.4.4 do referido Decreto considera penosa a atividade exercida pelo motorista de caminhão. Outrossim, o item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 considera especial a atividade exercida por "Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)." (grifos meus).
III- Analisando os documentos acostados à exordial, verifica-se que o autor comprovou tão-somente ser motorista - na qualidade de autônomo/contribuinte individual - e proprietário de caminhão. Não ficou comprovado, no entanto, que o mesmo exercia de forma habitual e permanente a atividade de motorista de caminhão.
IV- Não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedido o benefício pretendido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada não concedida. (AC 2004.03.99033146-8, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJF3 CJ1 de 18.08.2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MOTORISTA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A simples menção da atividade de motorista é insuficiente para ser considerada especial, de acordo com a legislação da época da prestação do serviço. Imprescindível o fornecimento de formulários SB 40/DSS 8030, laudo técnico, ou outros meios de prova para o reconhecimento das condições especiais no exercício da função de motorista. Os Decretos 53.831/64, item 2.4.4 e 83.080/79, item 2.4.2 exigem a condução de caminhão e o transporte de cargas. - A eventualidade da prestação de serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e permanência, necessárias para a caracterização da atividade como especial. - Especialidade da função de motorista comprovada apenas no período de 02.01.1978 a 12.01.1979, nos termos do Decreto 53.831/64, código 2.4.4 e 83.080/79, código 2.4.2. - Fixada a sucumbência mínima. - Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se nega provimento.(ApelRee 1999.03.99037647-8, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 de 10.11.2010)
No tocante à contagem de tempo acostada às fls. 128/129, trata-se de mera simulação feita na esfera administrativa, que não vincula o Poder Judiciário. Qualquer discussão entre as contagens judicial e administrativa pretendida pela parte autora deve ser feita em ação própria.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem efeito modificativo, tão somente para fins de esclarecimento.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a decisão acostada às fls. 114/116 em sua integralidade, implantando o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, com 35 anos de tempo trabalhado, a partir de 01.05.2007, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela autarquia, com observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, sob pena de descumprimento da decisão judicial.
(...) omissis"

Observo, ademais, que o agravante argumenta genericamente a existência de erro material na apuração do tempo de serviço, mas não aponta concretamente qual o lapso de tempo que teria sido suprimido ou demonstra, qual seria o resultado que entende correto.


Por fim, os documentos acostados às fls. 134/157 pelo autor após a interposição de embargos de declaração em face do julgamento ocorrido nesta Corte não podem ser conhecidos nesta fase processual. Trata-se de CTPS e carnês de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias que se encontravam em posse do autor e que deveriam ter instruído a inicial, de modo a propiciar à parte ré oportunidade do contraditório, bem como ao juiz natural de apreciar as provas.


Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão que determinou a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, com 35 anos de tempo trabalhado, a partir de 01.05.2007, atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/01/2015 17:33:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora