D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000526-75.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, face à decisão de fls. 200/201, proferida com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento ao seu apelo, a fim de esclarecer que a Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
Objetiva o agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, em síntese, que faz jus ao auxílio-doença desde a data do início da incapacidade fixada pela autarquia previdenciária, ou seja, desde 28.04.2013. Aduz, outrossim, que o processo de reabilitação profissional é obrigatório e preferencial aos segurados que estão em gozo do auxílio-doença, nos termos dos artigos 62, 89 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000526-75.2014.4.03.6104/SP
VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
Conforme consignou a decisão recorrida, o termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, efetuado em 06.06.2013 (fl. 66), consoante sólido entendimento jurisprudencial.
De igual modo, compete à Autarquia Previdenciária proceder ao juízo de valor quanto à possibilidade de submissão da parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, segundo disciplinado no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nos termos do disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença possui caráter nitidamente transitório, de modo que, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade do autor para a sua atividade habitual, nada impede a cessação do benefício.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pela autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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