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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI N. 8. 213/91. PREVISÃO DE PERÍCIA MÉDI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. PREVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISISONAL. I - Termo inicial do benefício mantido a contar da data do requerimento administrativo, efetuado em 06.06.2013, conforme sólido entendimento jurisprudencial. II - Compete à Autarquia Previdenciária proceder ao juízo de valor quanto à possibilidade de submissão da parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, segundo disciplinado no art. 62 da Lei 8.213/91. III - Consoante previsto no disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente. IV - Tratando-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade do autor para a sua atividade habitual, nada impede a cessação do benefício. V - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356214 - 0000526-75.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000526-75.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000526-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RITA DE CASSIA NAZARETH CAZE DA SILVA
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 200/201
No. ORIG.:00005267520144036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. PREVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISISONAL.
I - Termo inicial do benefício mantido a contar da data do requerimento administrativo, efetuado em 06.06.2013, conforme sólido entendimento jurisprudencial.
II - Compete à Autarquia Previdenciária proceder ao juízo de valor quanto à possibilidade de submissão da parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, segundo disciplinado no art. 62 da Lei 8.213/91.
III - Consoante previsto no disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
IV - Tratando-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade do autor para a sua atividade habitual, nada impede a cessação do benefício.
V - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, CPC).



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000526-75.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000526-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RITA DE CASSIA NAZARETH CAZE DA SILVA
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 200/201
No. ORIG.:00005267520144036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora, face à decisão de fls. 200/201, proferida com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento ao seu apelo, a fim de esclarecer que a Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91.


Objetiva o agravante a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma Julgadora, alegando, em síntese, que faz jus ao auxílio-doença desde a data do início da incapacidade fixada pela autarquia previdenciária, ou seja, desde 28.04.2013. Aduz, outrossim, que o processo de reabilitação profissional é obrigatório e preferencial aos segurados que estão em gozo do auxílio-doença, nos termos dos artigos 62, 89 e seguintes, da Lei n. 8.213/91.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000526-75.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000526-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
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ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro
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AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 200/201
No. ORIG.:00005267520144036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO


O presente recurso não merece prosperar.


Conforme consignou a decisão recorrida, o termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, efetuado em 06.06.2013 (fl. 66), consoante sólido entendimento jurisprudencial.


De igual modo, compete à Autarquia Previdenciária proceder ao juízo de valor quanto à possibilidade de submissão da parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, segundo disciplinado no art. 62 da Lei 8.213/91.


Nos termos do disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.


Com efeito, o benefício de auxílio-doença possui caráter nitidamente transitório, de modo que, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade do autor para a sua atividade habitual, nada impede a cessação do benefício.


Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
II - Como o auxílio doença não possui o caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a cessação do benefício concedido judicialmente, em face da alta médica.
III - A execução proposta para o recebimento de valores, face a cessação do auxílio doença na esfera administrativa, extrapola os limites do título executivo judicial.
IV - Recurso do INSS provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0056548-41.1996.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 11/07/2006, DJU DATA:26/07/2006)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pela autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/06/2015 16:07:35



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