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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. TRF3. 0037291-10.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. - O INSS computou 135 contribuições no período entre julho de 1980 e março de 2003. Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 28.03.2003, na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 132 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado. - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. - O INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas o fez nos termos do artigo 143, inciso II, da mencionada norma, fixando o valor do benefício em um salário mínimo. - Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.876/1999. - Nesse aspecto, assiste razão ao autor-apelante, porquanto a aposentadoria em tela foi requerida e concedida em abril de 2003 e, em obediência ao princípio "tempus regit actum", o cálculo do benefício orienta-se pela lei vigente à época da ocorrência do fato (requerimento/concessão), não podendo prevalecer a disposição primitiva, já revogada. Assim, o salário-de-benefício deverá ser apurado, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.876/1999. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1335294 - 0037291-10.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037291-10.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.037291-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ONOFRE MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP122295 REGINA CRISTINA FULGUERAL
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/125
No. ORIG.:06.00.00207-3 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
- O INSS computou 135 contribuições no período entre julho de 1980 e março de 2003. Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 28.03.2003, na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 132 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- O INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas o fez nos termos do artigo 143, inciso II, da mencionada norma, fixando o valor do benefício em um salário mínimo.
- Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.876/1999.
- Nesse aspecto, assiste razão ao autor-apelante, porquanto a aposentadoria em tela foi requerida e concedida em abril de 2003 e, em obediência ao princípio "tempus regit actum", o cálculo do benefício orienta-se pela lei vigente à época da ocorrência do fato (requerimento/concessão), não podendo prevalecer a disposição primitiva, já revogada. Assim, o salário-de-benefício deverá ser apurado, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.876/1999.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 26/01/2015 16:51:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037291-10.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.037291-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ONOFRE MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP122295 REGINA CRISTINA FULGUERAL
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP059021 PAULO AFONSO JOAQUIM DOS REIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/125
No. ORIG.:06.00.00207-3 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 128/129) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de Decisão (fls. 119/125), na parte em que deu provimento parcial à Apelação do Autor para determinar que no recálculo do salário-de-benefício seja observada a disciplina do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999 e, quanto ao apelo autárquico, negou-lhe provimento.


Em suas razões, o INSS sustenta que o valor da benesse deve corresponder a um salário mínimo, pois o autor já se beneficiou com o rebaixamento da idade.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante :


"(...) omissis
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Entendo que os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE CÁLCULO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCIDO. JUNTADA. TRABALHADOR RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
(...)
III - Em se tratando de trabalhador rural com anotações em CTPS, mesmo em período anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, é perfeitamente possível particularizar o fato gerador da contribuição previdenciária, identificar o sujeito passivo (empregador) e apurar o montante devido, de modo a permitir que o Estado possa cobrar eficazmente o crédito constituído. Vale dizer: o trabalhador rural, nessas condições, se equipara ao trabalhador urbano, na medida em que possibilita o equilíbrio financeiro entre custeio/benefício, razão pela qual se mostra razoável conferir ao aludido trabalhador rural o direito de poder contar seu tempo de serviço anterior à edição da Lei n. 8.213/91 para efeito de carência e contagem recíproca. IV - O escopo da Lei Complementar n. 11/71 foi assegurar aos trabalhadores rurais, especialmente aqueles empregados sem registro em CTPS ou o pequeno produtor rural, um mínimo de cobertura previdenciária, com a previsão de alguns direitos sem necessidade de contribuição. Todavia, tal beneplácito não reduz a extensão do direito do trabalhador rural com registro em CTPS, dado que sua atividade enseja a cobrança de contribuição previdenciária, tendo como contrapartida a possibilidade de computar os aludidos períodos para todos os efeitos legais, com repercussão, inclusive, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício. V - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
(AR 200803000011420, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, 06/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - SEM REGISTRO EM CTPS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
- As anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido, o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Quanto ao período de carência, o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
(...)
(AC 200703990065769, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 11/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
(...)
III - Os documentos emitidos pelo INSS, com base nos registros da CTPS do falecido, demonstram o recolhimento de 11 contribuições referente aos períodos em que houve prestação de serviços para a Prefeitura da Estância Climática de Caconde, bem como o exercício de atividade remunerada na condição de empregado rural por diversos períodos, sem consignar, no entanto, o recolhimento das contribuições correspondentes. Todavia, em se tratando de trabalhador rural, com registro em carteira de trabalho, as anotações lançadas no aludido documento devem ser computadas para todos os efeitos, inclusive para carência.
(...)
(AC 200803990200124, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 10/12/2008)
No caso em apreço o INSS computou 135 contribuições no período entre julho de 1980 e março de 2003 (fls. 30/39).
Desta maneira, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 28.03.2003 (fl. 17), na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 132 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o autor faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
O INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas o fez nos termos do artigo 143, inciso II, da mencionada norma, fixando o valor do benefício em um salário mínimo.
Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.876/1999. Nesse aspecto, assiste razão ao autor-apelante, porquanto a aposentadoria em tela foi requerida e concedida em abril de 2003 e, em obediência ao princípio "tempus regit actum", o cálculo do benefício orienta-se pela lei vigente à época da ocorrência do fato (requerimento/concessão), não podendo prevalecer a disposição primitiva, ja revogada. Assim, o salário-de-benefício deverá ser apurado, nos termos do dispositivo legal mencionado:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...) omissis"

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 26/01/2015 16:51:06



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