D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037291-10.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 128/129) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de Decisão (fls. 119/125), na parte em que deu provimento parcial à Apelação do Autor para determinar que no recálculo do salário-de-benefício seja observada a disciplina do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999 e, quanto ao apelo autárquico, negou-lhe provimento.
Em suas razões, o INSS sustenta que o valor da benesse deve corresponder a um salário mínimo, pois o autor já se beneficiou com o rebaixamento da idade.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante :
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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