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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. 5- Embargos de declaração acolhidos. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2066535 - 0019370-91.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019370-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019370-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:MAURO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP141784 HELENA MARIA CANDIDO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 147/149
No. ORIG.:09.00.00265-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4- Agravo desprovido.
5- Embargos de declaração acolhidos. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 13:44:01



AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019370-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019370-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:MAURO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP141784 HELENA MARIA CANDIDO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 147/149
No. ORIG.:09.00.00265-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:

Trata-se de agravo interposto pela Autarquia e embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial.

Defende a autarquia a impossibilidade do enquadramento de atividade especial, em razão de periculosidade, posteriormente a 5/3/1997.

Já a parte autora alega que a decisão foi contraditória ao fixar o termo inicial do benefício na data da citação.

É o relatório.


VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do agravo, porém nego-lhe provimento.

Nessa esteira, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns fragmentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
No caso em tela, quanto ao intervalo requerido como atividade especial (de 6/3/1997 a 27/4/2009), consta laudo pericial, o qual informa a exposição habitual e permanente a ruídos superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento, para o interstício de 19/11/2003 a 27/4/2009, e à tensão elétrica superior a 250 volts (para todo o período), bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Ademais, o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp n.º 1306113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013)
Dessa forma, o lapso deve ser enquadrado como atividade especial.
Por conseguinte, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazerem presentes os requisitos insculpidos no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
(...)".

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Especificamente no que tange aos embargos de declaração opostos, acolho para suprir a contradição apontada.

Nessa esteira, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" juntado no momento do requerimento administrativo era suficiente para o enquadramento deferido nestes autos.

Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento na via administrativa.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo da autarquia e acolho os embargos de declaração da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 13:44:04



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