D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032242-58.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interposto pela autarquia, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de: (i) contradição e obscuridade, na medida em que o decisum atacado reconhece a especialidade de alguns períodos na sua fundamentação, enquanto que no dispositivo, delimita o enquadramento para outros lapsos; (ii) omissão quanto à majoração do valor da renda mensal inicial da aposentadoria, no percentual de 70% para 100% do salário de benefício.
Já a autarquia, no agravo, defende o não enquadramento da atividade de vigia sem a utilização de arma de fogo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do agravo, porém nego-lhe provimento.
Nessa esteira, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns fragmentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Contudo, há de se dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo do mencionado recurso para a retificação de erro material em decisão judicial.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nessa esteira, basta simples leitura da decisão impugnada para se verificar a ocorrência de erro material, tendo em vista a inclusão de parágrafo (dispositivo) dissonante com o caso retratado nos autos:
Dessa forma, corrijo erro material para excluir o parágrafo 9º do julgado de f. 226-verso/227.
No mais, em relação à RMI do benefício revisto, esta deve ser apurada administrativamente, mediante o acréscimo resultante das conversões dos períodos ora enquadrados.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da autarquia e dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir erro material apontado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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