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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021 DO NCPC. DIFERENÇA PERCENTUAL. ARTIGO 26 DA LEI N. 8. 870/94. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHEC...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. DIFERENÇA PERCENTUAL. ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Como exposto, a carta de concessão revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor sofreu limitação na concessão (12/6/1991) e infere-se dos demais documentos acostados, que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,5626) foi integralmente incorporado ao benefício, em conformidade com as disposições do artigo 26 da Lei n. 8.870/94. Portanto, não há falar em aplicação do primeiro índice de reajuste na situação em foco. - Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107504 - 0000520-93.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000520-93.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000520-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:OLAVIO GONCALVES
ADVOGADO:SP152223 LUCIMARA EUZEBIO BENTO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005209320124036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. DIFERENÇA PERCENTUAL. ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Como exposto, a carta de concessão revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor sofreu limitação na concessão (12/6/1991) e infere-se dos demais documentos acostados, que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,5626) foi integralmente incorporado ao benefício, em conformidade com as disposições do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
Portanto, não há falar em aplicação do primeiro índice de reajuste na situação em foco.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 17/10/2017 17:48:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000520-93.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000520-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:OLAVIO GONCALVES
ADVOGADO:SP152223 LUCIMARA EUZEBIO BENTO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005209320124036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de f. 136/137v, que anulou a sentença e julgou improcedente o pedido.

Insiste na tese exordial de aplicação do primeiro índice sobre o salário-de-benefício e, por consequência, do limitador teto.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.

A irresignação da parte agravante não merece acolhida.

Como exaustivamente exposto, a carta de concessão de f. 29 revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor sofreu limitação na concessão (12/6/1991) e infere-se dos demais documentos acostados, que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,5626) foi integralmente incorporado ao benefício, em conformidade com as disposições do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.

Portanto, não há falar em aplicação do primeiro índice de reajuste na situação em foco.

No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.

Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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