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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, à reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria integral. - No caso dos autos, somados o período urbano comum reconhecido e os períodos especiais devidamente convertidos até o requerimento administrativo e também até o ajuizamento da demanda, a parte autora não reúne os necessários 35 (trinta e cinco) anos de profissão para a concessão da aposentadoria integral. - O cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação (26/08/2013) enseja a análise de períodos e condições não apreciadas pelo agente autárquico, providência que encontra óbice nos termos do que foi julgado no RE n. 631.240, de 3/9/2014. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2052833 - 0011778-93.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011778-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011778-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:OSVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PORTO FERREIRA SP
No. ORIG.:13.00.00134-5 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, à reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria integral.
- No caso dos autos, somados o período urbano comum reconhecido e os períodos especiais devidamente convertidos até o requerimento administrativo e também até o ajuizamento da demanda, a parte autora não reúne os necessários 35 (trinta e cinco) anos de profissão para a concessão da aposentadoria integral.
- O cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação (26/08/2013) enseja a análise de períodos e condições não apreciadas pelo agente autárquico, providência que encontra óbice nos termos do que foi julgado no RE n. 631.240, de 3/9/2014.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:28:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011778-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011778-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:OSVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PORTO FERREIRA SP
No. ORIG.:13.00.00134-5 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, integralizada por embargos de declaração, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para delimitar o enquadramento de períodos de tempo especial e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer a parte agravante a reafirmação da DER, alegando a possibilidade do cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria integral.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

No mérito deste recurso, discute-se o direito da parte autora, ora agravante, à reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição até a data que preencheu os requisitos para a aposentadoria.

Cabe ressaltar que, no caso dos autos, somados o período urbano comum reconhecido e os períodos especiais devidamente convertidos até o requerimento administrativo e também até o ajuizamento da demanda, a parte autora não reúne os necessários 35 (trinta e cinco) anos de profissão para a concessão da aposentadoria integral.

O cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação (26/08/2013) enseja a análise de períodos e condições não apreciadas pelo agente autárquico, providência que encontra óbice nos termos do que foi julgado no RE n. 631.240, de 3/9/2014.

Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2018 20:28:03



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