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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. TRF3. 0022150-04.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:17

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL. I - O termo inicial do benefício foi fixado na data em que o laudo pericial considerou o início da incapacidade (08.08.2012), uma vez que à época do requerimento administrativo (21.09.2007), não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. II - Agravo interno interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072060 - 0022150-04.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022150-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022150-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO RUBIM DE TOLEDO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00004-1 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - O termo inicial do benefício foi fixado na data em que o laudo pericial considerou o início da incapacidade (08.08.2012), uma vez que à época do requerimento administrativo (21.09.2007), não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
II - Agravo interno interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022150-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022150-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO RUBIM DE TOLEDO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00004-1 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de Juízo de retratação, que manteve a decisão de fl. 288/289.


Aponta o agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo.


Instado a se manifestar, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação acerca do agravo interposto.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022150-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022150-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO RUBIM DE TOLEDO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00004-1 1 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

Relembre-se que da r. sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, foi interposta apelação pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios em comento, à qual foi negado seguimento.


A parte autora agravou (art. 557, §1º, do CPC/73), objetivando a reforma da decisão, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, ao qual foi dado parcial provimento e reconsiderou em parte a decisão para dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data do laudo pericial (08.08.2012).


Interposto recurso especial pelo autor, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.


Entretanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data em que o laudo pericial considerou o início da incapacidade (08.08.2012), uma vez que à época do requerimento administrativo (21.09.2007 - fl. 23), não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, não havendo o que se reconsiderar.


Ademais, os elementos apresentados nos autos não demonstram que a incapacidade remonta ao requerimento administrativo.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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