
D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022150-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de Juízo de retratação, que manteve a decisão de fl. 288/289.
Aponta o agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Instado a se manifestar, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação acerca do agravo interposto.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022150-04.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que da r. sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, foi interposta apelação pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios em comento, à qual foi negado seguimento.
A parte autora agravou (art. 557, §1º, do CPC/73), objetivando a reforma da decisão, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, ao qual foi dado parcial provimento e reconsiderou em parte a decisão para dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data do laudo pericial (08.08.2012).
Interposto recurso especial pelo autor, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Entretanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data em que o laudo pericial considerou o início da incapacidade (08.08.2012), uma vez que à época do requerimento administrativo (21.09.2007 - fl. 23), não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, não havendo o que se reconsiderar.
Ademais, os elementos apresentados nos autos não demonstram que a incapacidade remonta ao requerimento administrativo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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