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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUP...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:24

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. - Negado provimento ao agravo interposto da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972894 - 0009522-48.2013.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009522-48.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.009522-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDNA GARBELINI MASCARENHAS
ADVOGADO:SP018181 VALENTIM APARECIDO DA CUNHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095224820134036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2017 11:24:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009522-48.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.009522-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDNA GARBELINI MASCARENHAS
ADVOGADO:SP018181 VALENTIM APARECIDO DA CUNHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095224820134036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de agravo manejado pela parte autora (fls.138/143), com supedâneo no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (fls.134/135) que, com base no art. 1.040, II, do mesmo Diploma Processual, em juízo de retratação, julgou improcedente pedido de desaposentação.


Sustenta em suas razões, a necessidade de submissão da decisão ao órgão colegiado para reexame do mérito. Pleiteia, no caso de manutenção, a redução dos honorários advocatícios.


Subiram os autos sem contraminuta.


É o relatório.









VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Especificamente, no que concerne ao tema de desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido do rechaçamento da pretensão (conforme restou assentado na r. decisão monocrática agravada). De fato, ainda não houve a formação de coisa julgada material no RE 661.256 - todavia, tal aspecto não impede o deslinde deste feito na justa medida em que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016), tudo a permitir o julgamento de mérito deste feito tal qual levado a efeito por meio do r. provimento recorrido. Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.


Dentro desse contexto, não há que se falar nem em sobrestamento dessa relação processual nem em violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que a ata de julgamento publicada no diário oficial já vale como acórdão, restando a partir dela (ata de julgamento) obstada a possibilidade de reconhecimento do direito à desaposentação no ordenamento brasileiro (pelo menos até ulterior alteração legislativa permitindo o expediente).


Quanto aos honorários, estes foram fixados em consonância como o entendimento desta E. Turma, observando-se ainda que a exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.06/50.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 11:24:53



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