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D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009522-48.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de agravo manejado pela parte autora (fls.138/143), com supedâneo no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (fls.134/135) que, com base no art. 1.040, II, do mesmo Diploma Processual, em juízo de retratação, julgou improcedente pedido de desaposentação.
Sustenta em suas razões, a necessidade de submissão da decisão ao órgão colegiado para reexame do mérito. Pleiteia, no caso de manutenção, a redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Especificamente, no que concerne ao tema de desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido do rechaçamento da pretensão (conforme restou assentado na r. decisão monocrática agravada). De fato, ainda não houve a formação de coisa julgada material no RE 661.256 - todavia, tal aspecto não impede o deslinde deste feito na justa medida em que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016), tudo a permitir o julgamento de mérito deste feito tal qual levado a efeito por meio do r. provimento recorrido. Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
Dentro desse contexto, não há que se falar nem em sobrestamento dessa relação processual nem em violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que a ata de julgamento publicada no diário oficial já vale como acórdão, restando a partir dela (ata de julgamento) obstada a possibilidade de reconhecimento do direito à desaposentação no ordenamento brasileiro (pelo menos até ulterior alteração legislativa permitindo o expediente).
Quanto aos honorários, estes foram fixados em consonância como o entendimento desta E. Turma, observando-se ainda que a exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.06/50.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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