Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. FALECI...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:03

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. APELO DO ADVOGADO NÃO CONHECIDO. SUCESSORES MAIORES E CAPAZES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5166461-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166461-27.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ESMERALDA MIRANDA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166461-27.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ESMERALDA MIRANDA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

“Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, em face da decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por ausência de legitimidade do advogado, em vista do falecimento da parte autora, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição no julgado aduzindo, em síntese, que persiste a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte autora, através da intimação pessoal dos mesmos, o que propiciaria a regularização da representação processual, com o regular prosseguimento do feito.

É o sucinto relato.

Vistos, na forma do art. 932 do CPC.

Em face da r. sentença (id 124628191) que julgou extinto o processo nos termos do art. 485, III c/c IX, do Código de Processo Civil, houve interposição de apelo (id 124628194) em que se pleiteava a apreciação do mérito da demanda para que, em caso de êxito, fossem realizadas as diligências referentes à habilitação de eventuais herdeiros em possível fase de execução.

A decisão ora embargada não conheceu da apelação interposta diante da ausência de legitimidade do advogado, que subscreveu a petição do recurso atuando em nome de parte falecida, cujo mandato já estava extinto, a teor do art. 682, II, do Código Civil.

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração.

Diante da notícia de falecimento da parte autora (inclusive, anteriormente à realização da perícia médica com a finalidade de se averiguar a eventual existência de deficiência ou incapacidade de longo prazo), resta ausente a legitimidade do Parquet visto que, consoante informação aposta na certidão de óbito (id 124628195), a falecida deixou três filhos, maiores, e um convivente.

Portanto, tratando-se de eventuais sucessores maiores e capazes, inexiste legitimidade ministerial para a representação de tais indivíduos.

Ante o exposto,

não conheço dos embargos de declaração,

a teor do disposto no artigo 932, do CPC/2015.

Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.

Intime-se.”

CASO DOS AUTOS

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Com efeito, conforme restou consignado na decisão agravada, “diante da notícia de falecimento da parte autora (inclusive, anteriormente à realização da perícia médica com a finalidade de se averiguar a eventual existência de deficiência ou incapacidade de longo prazo), resta ausente a legitimidade do Parquet visto que, consoante informação aposta na certidão de óbito (id 124628195), a falecida deixou três filhos, maiores, e um convivente... portanto, tratando-se de eventuais sucessores maiores e capazes, inexiste legitimidade ministerial para a representação de tais indivíduos”.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. APELO DO ADVOGADO NÃO CONHECIDO. SUCESSORES MAIORES E CAPAZES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.

- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

- Agravo interno improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora