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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer iligalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1359833 - 0049439-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049439-53.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049439-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:JOSE SIDNEI TOBIAS
ADVOGADO:SP035273 HILARIO BOCCHI
:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
No. ORIG.:07.00.00072-9 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer iligalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 16/08/2018 13:52:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049439-53.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049439-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:JOSE SIDNEI TOBIAS
ADVOGADO:SP035273 HILARIO BOCCHI
:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170773 REGIANE CRISTINA GALLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
No. ORIG.:07.00.00072-9 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por JOSE SIDNEI TOBIAS contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, em ação objetivando a revisão do beneficio atualmente recebido, com o reconhecimento de labor rural sem formal registro e de atividade exercida em condições especiais, com a consequente revisão benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Em suas razões, requer a fixação do termo inicial do benefício na data de 24/07/1991, quando o agravante já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Intimado, o INSS deixou transcorrer "in albis" o prazo para contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada no ponto, para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"(...)
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Para demonstrar a especialidade do labor, o autor juntou a documentação abaixo discriminada:
- 01/10/1965 a 24/07/1991: Formulários (fls. 26 e 28) e laudo pericial (fls. 109/118) - operador / operador de produção - possibilidade de reconhecimento da especialidade, por exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 93 decibéis, bem como a calor de 27,5 IBUTG, sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento com base nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso de 01/10/1965 a 24/07/1991.
Desta forma, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora (NB nº 057.124.890-0), através da consideração do tempo de serviço especial no interregno de 01/10/1965 a 24/07/1991, procedendo-se ao recálculo da RMI, com base nos novos parâmetros decorrentes da revisão do benefício.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (12/04/1993 - fl. 70). Entretanto, no caso em apreço, com efeitos financeiros da revisão incidentes a partir da citação (09/08/2007 - fl. 77), uma vez que apenas com a elaboração do laudo pericial em juízo foi possível o reconhecimento da especialidade do período, mormente por se tratar dos agentes agressivos ruído e calor, que exigem a apresentação de laudo técnico para sua caracterização."

CASO DOS AUTOS


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Insta salientar que os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da citação, haja vista que apenas com a elaboração do laudo pericial em juízo tornou-se possível o reconhecimento do período especial ora reconhecido.

Por fim, destaco, conforme determinado na decisão proferida, que deverá o INSS revisar o benefício concedido ao autor com a inclusão do período especial reconhecido, cabendo à Autarquia, conforme determinação legal, o recálculo da RMI da forma mais vantajosa ao autor.


DA FIXAÇÃO DE MULTA


Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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