Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO NCPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESTABILIZ...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 3º, §2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - A determinação de recálculo dos salários-de-contribuição nos meses em que houve contribuições por duas atividades vinculadas ao RGPS, configurou decisão ultra petita, pois não constou como pedido ou causa de pedir na petição inicial, tampouco houve oportuno aditamento. - A parte autora não questionou o PBC utilizado, nem o valor das contribuições. Somente após o parecer e cálculos da contadoria judicial, quando já estabilizada a lide, fez referência aos salários-de-contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes. - Nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC/73, vigente à época, o pedido só poderia ser aditado antes da citação, sendo vedada a alteração do pedido após o saneamento do processo (parágrafo único do artigo 264 do CPC/73). - O art. 3º da Lei n. 9.876/99 estipulou que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da lei, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: caso o segurado conte com um número de salários-de-contribuição que seja igual ou menor que o equivalente a 60% de todo o período contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no cálculo, limitados a 100% de todo o período contributivo (desde julho de 1994). - No período básico de cálculo considerado, houve recolhimento de contribuições em quantidade inferior a 60% do PBC. Por esse motivo, o divisor corretamente utilizado foi 78, número equivalente ao divisor mínimo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99. - Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Agravo interno conhecido e não provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2162496 - 0001625-17.2013.4.03.6201, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001625-17.2013.4.03.6201/MS
2013.62.01.001625-7/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:SOLANGE PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO:MS005903 FERNANDO ISA GEABRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB015810 WOLFRAM DA CUNHA RAMOS FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00016251720134036201 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 3º, §2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- A determinação de recálculo dos salários-de-contribuição nos meses em que houve contribuições por duas atividades vinculadas ao RGPS, configurou decisão ultra petita, pois não constou como pedido ou causa de pedir na petição inicial, tampouco houve oportuno aditamento.
- A parte autora não questionou o PBC utilizado, nem o valor das contribuições. Somente após o parecer e cálculos da contadoria judicial, quando já estabilizada a lide, fez referência aos salários-de-contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes.
- Nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC/73, vigente à época, o pedido só poderia ser aditado antes da citação, sendo vedada a alteração do pedido após o saneamento do processo (parágrafo único do artigo 264 do CPC/73).
- O art. 3º da Lei n. 9.876/99 estipulou que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da lei, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: caso o segurado conte com um número de salários-de-contribuição que seja igual ou menor que o equivalente a 60% de todo o período contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no cálculo, limitados a 100% de todo o período contributivo (desde julho de 1994).
- No período básico de cálculo considerado, houve recolhimento de contribuições em quantidade inferior a 60% do PBC. Por esse motivo, o divisor corretamente utilizado foi 78, número equivalente ao divisor mínimo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:29:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001625-17.2013.4.03.6201/MS
2013.62.01.001625-7/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:SOLANGE PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO:MS005903 FERNANDO ISA GEABRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB015810 WOLFRAM DA CUNHA RAMOS FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00016251720134036201 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão à f. 646/648, que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício e cassar a tutela jurídica antecipada.

Sustenta, em síntese, ter a decisão agravada ignorado a "extensão do pleito" e as provas apresentadas, ao considerar a decisão ultra petita. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de ser mantida a sentença que considerou devida a revisão da RMI da aposentadoria.

Regularmente intimado, o INSS nada requereu.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.

O inconformismo da parte não prospera.

Como exposto na decisão agravada, a determinação de recálculo dos salários-de-contribuição nos meses em que houve contribuições por duas atividades vinculadas ao RGPS, configurou decisão ultra petita, pois não constou como pedido ou causa de pedir na petição inicial, tampouco houve oportuno aditamento.

Com efeito, o pedido formulado na petição inicial limitou-se a requerer a revisão da RMI da aposentadoria, porque o INSS "realizou cálculo incorreto utilizando o divisor 78 além de 100% do período contributivo considerado, quando na verdade deveria ter usado o divisor 44, bem como, 80% dos maiores salários de contribuição para o período contributivo".

Contestado o feito (f. 280/291), a autora apresentou impugnação (f. 542/545), oportunidade em que aduziu, como causa de pedir, a "utilização pelo INSS de divisor dissonante ao número de meses de contribuição, portanto aí está o erro..." e reafirmou sua pretensão: "REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL para observância dos 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO do período contributivo - 55 MESES - o que leva à utilização de um DIVISOR 44 E NÃO 78 como lançado na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício...".

Como se vê, a parte autora não questionou o PBC utilizado, nem o valor das contribuições.

Somente após o parecer e cálculos da contadoria judicial (f. 546/557), quando já estabilizada a lide, a parte autora fez referência aos salários-de-contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes.

Entretanto, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC/73, vigente à época, o pedido só poderia ser aditado antes da citação, sendo vedada a alteração do pedido após o saneamento do processo (parágrafo único do artigo 264 do CPC/73). No atual Código de Processo Civil, a regra da estabilização da demanda encontra-se no artigo 329.

Correta, portanto, a redução da sentença aos limites do pedido.

Prosseguindo, restou consignado que a aposentadoria da parte autora teve a RMI calculada segundo as disposições do art. 3º da Lei n. 9.876/99.

A norma em questão estipulou que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

E, quanto às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial, caso o segurado conte com um número de salários de contribuição que seja igual ou menor que o equivalente a 60% de todo o período contributivo, serão considerados todos os salários-de-contribuição no cálculo, limitados a 100% de todo o período contributivo (desde julho de 1994).

Assim, criou o legislador um divisor mínimo (número equivalente a 60% do período), abandonando a média aritmética simples, em tributo ao equilíbrio financeiro e atuarial.

No caso, o período básico de cálculo considerado (7/94 a 5/2005) totalizou 130 meses, dos quais houve recolhimento de apenas 55 contribuições, quantidade inferior a 60% do PBC (78 meses). Por esse motivo, o divisor corretamente utilizado foi 78, número equivalente ao divisor mínimo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.

Por oportuno, e em acréscimo à jurisprudência já colacionada na decisão impugnada, destaco recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados, e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese análoga à presente, que "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição estabelecida no art. 3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo".
4. Recurso Especial não provido." (REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.

Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.


Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:29:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora