D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005201-04.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno manejado pelo INSS em face da decisão monocrática de f. 114/115, que deu provimento ao agravo interno da parte autora para, em juízo de retratação, determinar a readequação do valor do benefício, observando-se os limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Sustenta o agravante o descabimento do julgamento da apelação por decisão monocrática, uma vez que a matéria não foi objeto de súmula, tampouco de recurso repetitivo, à luz do art. 932 do NCPC. No mérito, enfatiza a decadência do direito. Contudo, se assim não for considerado, aduz ser indevida a revisão vindicada por tratar-se de benefício com DIB anterior à Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
As razões do agravante não procedem.
A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. No caso, referi-me ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
Ademais, eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Nesse sentido: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, agravo INTERNO NO agravo EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017).
Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão do STJ: REsp nº 1631526, DJe 16/3/2017.
No mesmo sentido: decisão monocrática proferida na AC 2011.61.05.014167-2, de relatoria do e. Des. Fed. Sergio Nascimento, bem como decisão no REsp 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJE 1/6/2016.
À propósito, ainda, é o teor de ato administrativo interno do próprio ente agravante, materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015, in verbis, espancando de vez a tese recursal:
Por fim, tal como constou na decisão agravada, o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
De fato, este relator vinha entendendo que a incidência dos tetos constitucionais aos benefícios concedidos antes da Constituição não traria qualquer vantagem econômica aos proventos, haja vista a correção proporcionada pelo artigo 58 do ADCT, o qual teve o escopo de preservação do valor real.
Contudo, à luz do pronunciamento da Corte Constitucional no precedente citado, viável se afigura a recomposição da renda mensal inicial do benefício do autor por aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs. 20 e 41.
Assim, e considerando que restou demonstrado que o salário de benefício apurado para concessão da aposentadoria do autor, em 28/07/1984, ficou contido no menor valor teto vigente à época, deve ser feita a revisão mediante a readequação dos tetos constitucionais previstos pelas emendas mencionadas.
Por fim, não há reparos a fazer nos consectários fixados (juros e correção monetária), pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 870.947 e no RE n. 579.431).
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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