D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030189-24.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por NATALINA DOS REIS em face da decisão monocrática de fls. 143/144, que deu provimento à apelação interposta, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprova os requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Ora, a decisão impugnada ao dar provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte e súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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