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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. TRF3. 0030189-24.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:57

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte e súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado. 4 - Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cuja juntada aos autos ora determino, confirmam os vínculos supra e apontam, também, que a requerente efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, como empregada doméstica, de 02.20029 a 01.2012, e ainda que a percepção do benefício de auxílio-doença previdenciário, ramo de atividade comerciário, nos períodos de 05.09.2003 a 06.10.2003, 13.09.2010 a 11.10.2010 e de 07.11.2012 a 29.11.2012. Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral. Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. 5 - Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da autora, de rigor o indeferimento do benefício. 6 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática. 7 - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005879 - 0030189-24.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030189-24.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030189-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:NATALINA DOS REIS
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
CODINOME:NATALINA DOS REIS MARTINS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00096-5 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte e súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado.
4 - Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cuja juntada aos autos ora determino, confirmam os vínculos supra e apontam, também, que a requerente efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, como empregada doméstica, de 02.20029 a 01.2012, e ainda que a percepção do benefício de auxílio-doença previdenciário, ramo de atividade comerciário, nos períodos de 05.09.2003 a 06.10.2003, 13.09.2010 a 11.10.2010 e de 07.11.2012 a 29.11.2012. Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral. Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
5 - Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da autora, de rigor o indeferimento do benefício.
6 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.
7 - Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 26/02/2016 15:02:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030189-24.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030189-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:NATALINA DOS REIS
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
CODINOME:NATALINA DOS REIS MARTINS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00096-5 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por NATALINA DOS REIS em face da decisão monocrática de fls. 143/144, que deu provimento à apelação interposta, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprova os requisitos autorizadores da concessão do benefício.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Ora, a decisão impugnada ao dar provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte e súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido.
Apelou, o INSS, requerendo a reforma integral da sentença. Se vencido, pugna pela modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autor completou a idade mínima em 29.07.2011, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A autora juntou cópia da CTPS contendo anotações de vínculos em estabelecimento rurais, nos períodos de 30.4.1979 a 02.05.1979, 14.08.1989 a 03.11.1989, 18.07.1995 a 29.07.1995, 01.07.1996 a 27.08.1996, 16.09.1996 a 27.09.1996; e urbanos, nos períodos de 02.05.1997 a 30.07.2007, 01.02.2008 a 16.09.2008, 01.02.209 a 07.02.2012 e, a partir de 01.03.2012 - sem data de saída (fls. 13-20).
Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cuja juntada aos autos ora determino, confirmam os vínculos supra e apontam, também, que a requerente efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, como empregada doméstica, de 02.20029 a 01.2012, e ainda que a percepção do benefício de auxílio-doença previdenciário, ramo de atividade comerciário, nos períodos de 05.09.2003 a 06.10.2003, 13.09.2010 a 11.10.2010 e de 07.11.2012 a 29.11.2012.
Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral.
Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural.
Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da autora, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 18/02/2016 15:29:28



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