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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECURSO PROVIDO. 1 - O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a incapacidade do autor remonta à época do requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio doença. 2 - De acordo com o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.369.165), o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da postulação administrativa e, na sua ausência, na data da citação. 3 - Agravo legal do autor provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058472 - 0003732-62.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003732-62.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.003732-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037326220134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

Em sessão de julgamento realizada em 31 de agosto de 2015, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal David Dantas proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que fixara o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data indicada pelo laudo pericial (17 de maio de 2014).

Inicialmente, registro que acompanho o entendimento expressado pelo eminente Relator no tocante à manutenção da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Contudo, divirjo de Sua Excelência quanto ao dies a quo do benefício.

No caso em apreço, o laudo pericial de fls. 68/70 diagnosticou o requerente como portador de artrose da coluna cervical, artrose avançada no joelho direito, discopatia da coluna cervical e status pós-operatório tardio do joelho esquerdo, incapacitando-o para o trabalho de forma total e permanente. Fixou o perito a data do início da incapacidade por ocasião do exame de RX do joelho esquerdo (17 de maio de 2014).

No entanto, o conjunto probatório coligido aos autos, em especial a documentação médica de fls. 17/24, permite concluir que a incapacidade que acomete o demandante remonta a período anterior àquele consignado no exame.

Registre-se que há prova nos autos de que o demandante já era acometido pelas patologias que ensejaram o reconhecimento de sua incapacidade para o trabalho ao menos desde outubro de 2012 (artrose importante de joelhos - fl. 23), tanto que lhe fora concedido o benefício de auxílio doença no período de 04 de abril a 30 de setembro de 2013, cujo restabelecimento ora se pretende.

Importante ressaltar, ainda, que o lapso temporal entre a cessação do auxílio doença e o ajuizamento da presente demanda é da ordem de, apenas, um mês e vinte dias.

Para além, a fixação do dies a quo do benefício por incapacidade na data reportada pelo laudo pericial destoa, a meu julgar, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão (REsp nº 1.369.165).

O precedente, transitado em julgado em 08.08.2014, restou assim ementado, verbis:



"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)


Assim, de rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício por incapacidade temporária (30 de setembro de 2013 - fl. 28), objeto de expresso requerimento administrativo datado de 16 de setembro do mesmo ano.

Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para reformar parcialmente a decisão monocrática impugnada (fls. 102/103) e, por consequência, dar parcial provimento à sua apelação, a fim de fixar o termo inicial do benefício concedido nesta demanda na data da cessação do auxílio doença (30 de setembro de 2013).

É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 01/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003732-62.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.003732-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037326220134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECURSO PROVIDO.
1 - O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a incapacidade do autor remonta à época do requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio doença.
2 - De acordo com o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.369.165), o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da postulação administrativa e, na sua ausência, na data da citação.
3 - Agravo legal do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.
CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003732-62.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.003732-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037326220134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.105-109) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do agravo retido e negou seguimento à apelação da parte autora, em ação com vistas a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls.102-103).


É O RELATÓRIO.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
Em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, a parte autora interpôs agravo de instrumento que foi convertido em agravo retido.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/05/2014, além do abono anual. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada sendo determinada a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar apelação.
A parte autora interpôs apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data de 01/10/2013 (cessação administrativa do auxílio-doença) e a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
...
Assim, passo a examinar os itens que a parte autora requer sejam reformados.
O laudo médico pericial (fls. 68/70) atesta que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e permanentemente desde 17/05/2014.
Observo também que a requerente recebeu, pela via administrativa, auxílio-doença no período de 04/04/2013 a 30/09/2013.
Assim, considerando o disposto no laudo médico pericial, improcede a fixação do termo inicial do benefício como pretendido pela parte autora, uma vez que incapacidade teve início em 17/05/2014.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Posto isto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 31/08/2015 17:57:55



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