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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003732-62.2013.4.03.6127/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Em sessão de julgamento realizada em 31 de agosto de 2015, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal David Dantas proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que fixara o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data indicada pelo laudo pericial (17 de maio de 2014).
Inicialmente, registro que acompanho o entendimento expressado pelo eminente Relator no tocante à manutenção da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Contudo, divirjo de Sua Excelência quanto ao dies a quo do benefício.
No caso em apreço, o laudo pericial de fls. 68/70 diagnosticou o requerente como portador de artrose da coluna cervical, artrose avançada no joelho direito, discopatia da coluna cervical e status pós-operatório tardio do joelho esquerdo, incapacitando-o para o trabalho de forma total e permanente. Fixou o perito a data do início da incapacidade por ocasião do exame de RX do joelho esquerdo (17 de maio de 2014).
No entanto, o conjunto probatório coligido aos autos, em especial a documentação médica de fls. 17/24, permite concluir que a incapacidade que acomete o demandante remonta a período anterior àquele consignado no exame.
Registre-se que há prova nos autos de que o demandante já era acometido pelas patologias que ensejaram o reconhecimento de sua incapacidade para o trabalho ao menos desde outubro de 2012 (artrose importante de joelhos - fl. 23), tanto que lhe fora concedido o benefício de auxílio doença no período de 04 de abril a 30 de setembro de 2013, cujo restabelecimento ora se pretende.
Importante ressaltar, ainda, que o lapso temporal entre a cessação do auxílio doença e o ajuizamento da presente demanda é da ordem de, apenas, um mês e vinte dias.
Para além, a fixação do dies a quo do benefício por incapacidade na data reportada pelo laudo pericial destoa, a meu julgar, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão (REsp nº 1.369.165).
O precedente, transitado em julgado em 08.08.2014, restou assim ementado, verbis:
Assim, de rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício por incapacidade temporária (30 de setembro de 2013 - fl. 28), objeto de expresso requerimento administrativo datado de 16 de setembro do mesmo ano.
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para reformar parcialmente a decisão monocrática impugnada (fls. 102/103) e, por consequência, dar parcial provimento à sua apelação, a fim de fixar o termo inicial do benefício concedido nesta demanda na data da cessação do auxílio doença (30 de setembro de 2013).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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D.E. Publicado em 01/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003732-62.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.105-109) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do agravo retido e negou seguimento à apelação da parte autora, em ação com vistas a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls.102-103).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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