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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE GENITOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE GENITOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor insalubre, desde o requerimento administrativo à data de óbito do segurado. - Ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros. Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação (artigo 6º do CPC). - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1520680 - 0000307-90.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000307-90.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.000307-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SAMARA LIMA DE HOLANDA e outros(as)
:ALEXSANDRO LIMA DE HOLANDA
:ADEMIR LIMA DE HOLANDA
:SANDRA LIMA DE HOLANDA
:SONIA LIMA DE HOLANDA
:SUELI LIMA DE HOLANDA
:SIMONE LIMA DE HOLANDA
ADVOGADO:SP059501 JOSE JACINTO MARCIANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003079020094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE GENITOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor insalubre, desde o requerimento administrativo à data de óbito do segurado.
- Ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros. Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação (artigo 6º do CPC).
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada
- Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000307-90.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.000307-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SAMARA LIMA DE HOLANDA e outros(as)
:ALEXSANDRO LIMA DE HOLANDA
:ADEMIR LIMA DE HOLANDA
:SANDRA LIMA DE HOLANDA
:SONIA LIMA DE HOLANDA
:SUELI LIMA DE HOLANDA
:SIMONE LIMA DE HOLANDA
ADVOGADO:SP059501 JOSE JACINTO MARCIANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00003079020094036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Samara Lima de Holanda e outros (fls. 175/278), em face da Decisão monocrática que, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa das parte autoras, e com esteio no artigo 267, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apreciação da apelação interposta pelas partes autoras (fls. 267/270v).

A agravante requer a modificação do julgado e insiste no pleito inicial.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, nos seguintes termos:

(...) omissis
Ab initio, afasto a alegação autárquica da improcedência da pensão por morte, deferida em sede administrativa, à autora Samara Lima de Holanda, tendo em vista que aludido benefício não foi questionado/pleiteado nos presentes autos, pelo que descabida a irresignação.
No que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em nome do genitor dos autores, não se pode deixar de considerar que eventual direito a benefício previdenciário, reconhecido ao de cujus, não se transmite aos seus herdeiros, vez que se extingue com a morte do segurado, tendo caráter personalíssimo.
Todavia, o direito às parcelas vencidas, vez que de natureza patrimonial, se demonstra transmissível por herança, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, o que vem a ser confirmado pelo precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . VERBAS DEVIDAS A SEGURADO FALECIDO NÃO RECEBIDAS EM VIDA. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEI 8.213/91, ART. 112 , E CÓDIGO CIVIL , ART. 1.063.
1. Os valores devidos pelo INSS ao falecido segurado devem ser pagos, independentemente de inventário ou arrolamento, com prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, e na ausência destes, aos seus sucessores civis, obedecida a ordem de vocação hereditária do Código civil , Art. 1.063.
2. Somente na hipótese de ausência de descendentes ou ascendentes do falecido segurado, está o cônjuge sobrevivente apto a postular esses valores não recebidos em vida pelo ex-marido, seja pela via administrativa ( lei 8.213/91, Art. 112 ), seja pela judicial.
3. Circunstância não comprovada nos autos; ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. 4. Recurso conhecido e provido. (RESP 199901204666, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/04/2000 PG:00092 ..DTPB:.)
No presente caso, em específico, no entanto, não se trata somente de postularem os herdeiros o pagamento de valores devidos ao segurado quando ainda em vida, uma vez que, de acordo com o processo administrativo juntado aos autos, nada seria devido ao falecido, uma vez que o benefício por ele postulado fora indeferido.
Pois bem, tendo ele, genitor dos autores, postulado pessoalmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 109.116.916-8, em 03.02.1998 (fl. 108), teve tal requerimento indeferido em 14.02.1998, conforme carta de indeferimento à fl. 34.
Em que pese constar o indeferimento do benefício, não há notícia de que o falecido tenha interposto recurso a JR/CRPS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação.
Com isso, tendo o segurado interessado falecido em 14.01.2005, conforme certidão de óbito de fl. 22, não houve a apresentação de novo requerimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o qual, conforme afirmado acima, é benefício personalíssimo, ressalvado o direito dos dependentes estabelecido no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
Esta Corte já se pronunciou pela inexistência de legitimidade do dependente para postular benefício previdenciário que o titular não tenha requerido em vida, conforme transcrevemos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 102, §2º, DA LEI N. 8.213/91.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada através das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Consagrado o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
III - A demandante não tem legitimidade para pleitear as prestações relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, porquanto seu falecido marido não formulou requerimento do aludido benefício, sendo inaplicável no caso o art. 112 da Lei n. 8.213/91. (não há destaques no original)
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (28.01.2003), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
V - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
VI - Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada, para as parcelas anteriores à citação, e de forma decrescente, para as prestações vencidas após tal ato processual até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI- AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
VII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
VIII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02.
IX - Apelação do réu, remessa oficial e apelação da autora desprovidas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0004576-59.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2009 PÁGINA: 1117)
De tal maneira, cabe a reforma da sentença no que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao falecido genitor dos autores, pois que eles não têm legitimidade para postular tal benefício em nome próprio. Desse modo, sendo os autores partes estranhas à relação jurídica de direito substancial, não podem pleitear o recebimento de valores de titular já falecido, uma vez que se trata de direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, a quem caberia requerer o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos de labor insalubre.
Com efeito, dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Destarte, por se tratar de matéria de ordem pública, o não preenchimento das condições da ação pode ser conhecido a qualquer tempo e, inclusive, de ofício.
Nesse sentido confira-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO . EXTINÇÃO COM A MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 6º DO CPC. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - O v. acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que a falecida encontrava-se incapacitada para o trabalho desde 1986, de modo que os seus dependentes faziam jus aos valores atrasados decorrentes do benefício de auxílio-doença reconhecido por ocasião da apreciação do pedido de concessão de pensão por morte.
III - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo colide com o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, posto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo , somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
IV - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
V - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença a que faria jus a segurada instituidora no período de julho de 1986 até a data de seu óbito, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito dos ora réus ao benefício de pensão por morte. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VI - Ante o reconhecimento da ocorrência de ilegitimidade ad causam dos ora réus em relação ao pleito pelos valores a que teria direito a de cujus a título de auxílio-doença, conforme acima explicitado, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
VII - Em face dos ora réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
VIII - Pedido em ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Pedido em ação subjacente não conhecido, em face da extinção do processo, sem resolução do mérito.
(AR nº 2010.03.00.021382-5, Rel. Desemb. Federal Sérgio Nascimento, DJU 08.05.12))PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELAS ATRASADAS. INEXISTÊNCIA. TITULAR FALECIDO ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A ação declaratória, proposta pelo segurado extinto para fins de justificação de labor cumprido sem o devido registro, lhe foi favorável. Todavia, não foi possível a utilização do título judicial obtido para requerer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pois ocorreu seu falecimento, antes que pudesse ser reaberto o procedimento administrativo que resultou no indeferimento do benefício requerido. II - Em 26.01.2000 foi concedido aos dependentes do de cujus o benefício de pensão por morte, calculado conforme o valor a que teria direito o extinto titular, caso fosse aposentado à época de seu óbito. Nestes cálculos foram considerados todos os vínculos empregatícios do falecido, inclusive aqueles reconhecidos por meio da ação judicial anteriormente proposta, resultando numa renda mensal inicial equivalente ao maior patamar possível (100% do salário-de-benefício que seria utilizado para fins de aposentadoria integral por tempo de serviço). III - Os autores pleiteiam em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), já que o objetivo dos demandantes reside apenas no recebimento de eventuais parcelas em atraso, sem quaisquer reflexos na pensão por morte por eles titularizada. Sendo assim, não podem figurar no pólo passivo da ação, ante sua manifesta ilegitimidade ad causam. IV - Por ser matéria de ordem pública, o não preenchimento das condições da ação pode ser conhecido de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo. V - Não há condenação dos autores aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS). VI - Remessa oficial provida para extinguir a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do réu.
(AC nº 2000.61.11.009240-6, Rel. Desemb. Federal Sérgio Nascimento, DJU 18.01.06)
Portanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, ante a falta de legitimidade ad causam dos autores, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiários da Justiça Gratuita.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexequível. Precedentes. 2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007)
(...) omissis

Consigno, ainda, que a lei previdenciária (artigo 112 da Lei nº 8.213/91) autoriza o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.

Por outro lado, descabida a alegação de que o segurado não interpôs recurso da decisão de indeferimento administrativa por ausência de comunicação da autarquia federal, pelo que o processo administrativo ainda se encontra pendente de decisão definitiva. Aludida comunicação foi colacionada pelos autores e dá conta do indeferimento em 14.02.1998, consignando que em seu segundo item: "Dessa decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, o qual deverá ser apresentado por intermédio deste Órgão, dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento da presente comunicação" (fl. 34).

Os argumentos trazidos, portanto, não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder hábil a justificar a sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/05/2016 17:11:35



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