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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRESC...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 - O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora é 06/12/1999 e o requerimento judicial 20/05/2005, no entanto, a autarquia previdenciária, reviu administrativamente, o período anteriormente homologado de 01/01/1964 a 23/10/1967, como trabalhador rural alegando ausência de início de prova material, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal e realizou os descontos devidos em relação ao tempo anteriormente reconhecido. 2 - Acolhido o agravo interposto pela parte autora, para suprir a observação imposta na decisão agravada em relação à prescrição quinquenal, mantendo, no mais a r. decisão. 3 - Agravo provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1551967 - 0002416-21.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002416-21.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002416-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:DONATILDES NUNES PINHEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP202224 ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 461/466
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024162120054036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora é 06/12/1999 e o requerimento judicial 20/05/2005, no entanto, a autarquia previdenciária, reviu administrativamente, o período anteriormente homologado de 01/01/1964 a 23/10/1967, como trabalhador rural alegando ausência de início de prova material, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal e realizou os descontos devidos em relação ao tempo anteriormente reconhecido.
2 - Acolhido o agravo interposto pela parte autora, para suprir a observação imposta na decisão agravada em relação à prescrição quinquenal, mantendo, no mais a r. decisão.
3 - Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:13:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002416-21.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002416-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:DONATILDES NUNES PINHEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP202224 ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 461/466
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00024162120054036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial apenas para explicitar a forma de incidência de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença que reconheceu o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/01/1964 a 30/12/1967.

Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta inexistência de prescrição quinquenal tendo em vista que em 13/03/2003 a autarquia excluiu o período rural de tempo de contribuição e requer a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (17/07/1998).

Por tais razões, requer o acolhimento do recurso, apresentando-o para julgamento em mesa pela E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.


VOTO

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

A parte autora interpôs a presente ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 01/01/1964 a 30/12/1967, averbado pela r. sentença e mantida por esta E. Corte, com a especificação da aplicação dos juros de mora e correção monetária.

A parte autora restou irresignada em relação à observação da prescrição quinquenal citado na r. decisão agravada, alegando sua inexistência, pois entre a decisão administrativa e a distribuição da ação não operou a prescrição.

Assiste razão ao agravante, tendo em vista que, embora o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tenha se dado em 06/12/1999 e o requerimento judicial em 20/05/2005, a autarquia previdenciária, reviu administrativamente, o período anteriormente homologado de 01/01/1964 a 23/10/1967, como trabalhador rural alegando ausência de início de prova material, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal e realizou os descontos devidos em relação ao tempo anteriormente reconhecido.

Desta forma, acolho o agravo interposto pela parte autora, para suprir a observação imposta na decisão agravada em relação à prescrição quinquenal: "as diferenças a serem pagas devem respeitar a prescrição quinquenal", mantendo, no mais a r. decisão.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para que seja afastada a prescrição quinquenal, mantendo, no mais, a decisão agravada.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2016 16:13:52



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