D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039079-83.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida no período de 18/03/1964 a 31/07/1984 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação.
Aduz a autarquia, em síntese, que apesar de restar comprovado o tempo de serviço necessário, não cumpriu a parte autora o tempo de carência mínimo necessário para concessão do benefício vindicado. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão, prequestionando a matéria.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Assiste razão parcial à parte agravante.
Com efeito, denota-se do julgado que a parte autora teria comprovado apenas 14 (quatorze) anos e 11 (onze) dias de carência até a data do ajuizamento da ação (11/07/2012), tempo insuficiente para concessão do benefício.
Outrossim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor continuou trabalhando após ao ajuizamento da ação.
Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 15 (quinze) anos de carência em 01/07/2013, conforme planilha anexa, os quais são suficientes para garantir-lhe a concessão do benefício, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a situação fática constante dos autos revela que o autor atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, haja vista que na data em que implementou a carência exigida, contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço (consoante planilha ora anexada), mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
E, não vejo óbice ao deferimento do benefício a que faz jus, pois nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01/07/2013, ocasião em que implementou requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98.
Outrossim, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que o benefício seja concedido na forma acima explicitada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/07/2013, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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