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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TRF3. 0003850-75.2012.4.03.612...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:27

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1- Termo inicial fixado na data da citação. O reconhecimento do labor especial foi possível apenas com a elaboração do PPP, após a data da DER. 2- Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895708 - 0003850-75.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003850-75.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.003850-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:OSNIR BOVI
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00038507520124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1- Termo inicial fixado na data da citação. O reconhecimento do labor especial foi possível apenas com a elaboração do PPP, após a data da DER.
2- Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003850-75.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.003850-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:OSNIR BOVI
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00038507520124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por OSNIR BOVI, em face das Decisões de fls. 159/167, 180/184 e 196/199, em demanda que visa à concessão de aposentadoria especial.


A r. Decisão deu parcial provimento à Apelação da parte autora e negou seguimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, para reconhecer como especial o período de 03.12.1998 a 06.05.2001, concedendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (fls. 159/167).


Negado seguimento aos agravos regimentais interpostos pelas partes (fls.180/184).


Inconformada a parte autora interpôs embargos de declaração, parcialmente providos, para reconhecer a especialidade do labor no período de 03.12.1998 a 14.06.2010 e conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir da citação, em 13.09.2012 - fl. 74 (fls. 196/199).


Em suas razões de agravo, requer, em síntese, a reforma da r. decisão, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data DER, em 14.06.2010- fl. 24 (fls. 204/207).


É o Relatório.




VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação das Decisões (fls. 159/167 e 196/199), alvos do presente Agravo.

Por oportuno, reproduzo parte das explanações contidas nas respectivas Decisões agravadas:

Assiste razão ao embargante, eis que o tema por ela suscitado em razões de agravo não fora devidamente abordado no aresto ora embargado.

Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.

Transcrevo o trecho do voto impugnado pelo embargante:

(...) omissis

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior ao estabelecido na legislação, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.16 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, no período de 03.12.1998 a 06.05.2001, de acordo com o PPP de fls. 30/32.

Os demais períodos pleiteados não podem ser reconhecidos, eis que não comprovada a exposição do autor a agentes insalubres.

Dessa forma, apenas o período retro mencionado deve ser reconhecido como especial, convertido em comum e somado na contagem de tempo de serviço do autor, para que se proceda a revisão, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

CONSECTÁRIOS

A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

A verba honorária deve ser mantida tal como fixada em primeiro grau, eis que consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do autor, na forma da fundamentação acima.

Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.

A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.

Intime-se.'

Desse modo, caracterizando-se omissão e contradição a serem sanados em sede de embargos declaratórios, fica integralizado ao acórdão de fls. 180/184, o seguinte:

'(...) omissis

DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

(...)

O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB, todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível máximo de ruído tolerável a 85 dB.

A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172/1997, em 05.03.1997.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.

Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, pelo que passo a analisar a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no referido período.

(...)

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, submetido ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, na construção de pneus de passageiros, caminhões e tratores, enquadrado no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (que revogou o Decreto 2.172/1997, que já englobava tal agente químico) , no período de 03.12.1998 a 30.11.2011, conforme PPP de fls. 30/32, elaborado em 16.02.2012.

Cumpre ressaltar que no período de 19.04.2000 a 06.05.2001, também esteve submetido ao agente ruído, no patamar de 91 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5.

DO CASO CONCRETO

Saliento que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida na forma integral em 14.06.2010 (NB nº 42/153.713.672-8 (fl. 67).

A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

No caso em apreço, somados os períodos de atividade insalubre, ora reconhecidos, perfaz a parte autora mais de 25 anos de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, conforme tabela anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:

'Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.'

Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data da citação, 13.09.2012 (fl. 74), pelo que a revisão de sua renda mensal inicial é devida desde esta data.

Esclareço que o autor não faz jus ao deferimento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, vez que ao pleitear a aposentadoria em 14.06.2010, apresentou o PPP de fls. 48/49, que não fazia menção do agente químico a que ficou exposto, emitido em 16.02.2012.

CONSECTÁRIOS

A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

A verba honorária deve ser mantida tal como fixada em primeiro grau, eis que consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado de 03.12.1998 a 14.06.2010 e conceder-lhe aposentadoria especial desde a data da citação, na forma da fundamentação acima.

Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado OSNIR BOVI, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 13.09.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.

Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.

A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.

Intime-se.'

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com o necessário efeito infringente, para que passe a integrar o 'Decisum' de fls. 159/167, reconhecer a especialidade do labor no período de 03.12.1998 a 14.06.2010 e conceder aposentadoria especial ao autor a partir da data da citação, nos termos da fundamentação."

No tocante ao termo inicial do benefício, sem razão o autor/agravante. Conforme explicitado na decisão ora guerreada, o reconhecimento do labor especial foi possível apenas com a elaboração do PPP de fls. 30/32, em 16.02.2012, após a data da DER, pelo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13.09.2012 - fl. 74).

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2015 19:09:47



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