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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. RENDA SUPERIOR. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. RENDA SUPERIOR. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.041, CAPUT, DO NCPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - O valor do último salário de contribuição do segurado era superior ao limite vigente. - Noutro passo, a questão da renda no benefício de auxílio-reclusão foi submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014). Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. - Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". - Porém, o benefício continua indevido porque, na data da prisão em 10/8/2009, o segurado recebia auxílio-doença, somente cessado em 20/9/2009 (vide folhas 45/49). - O fato de o valor da renda mensal ser de um salário mínimo não interfere na questão, porquanto o critério de renda, no caso específico, continua sendo o último salário de contribuição, porque não há ausência de renda. Consequentemente, a tese aprovada pelo STJ no tema 896 não se aplica ao presente caso. - Juízo negativo de retratação. Acórdão que negou provimento ao agravo mantido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1924990 - 0041588-84.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041588-84.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041588-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:KAYKE DA COSTA NOGUEIRA incapaz e outro(a)
:KAUAN ALEXANDRE DA COSTA NOGUEIRA incapaz
ADVOGADO:SP131392 GERSON BALIELO JUNIOR
REPRESENTANTE:FLAVIA CRISTINA DA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00008-8 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. RENDA SUPERIOR. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.041, CAPUT, DO NCPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- O valor do último salário de contribuição do segurado era superior ao limite vigente.
- Noutro passo, a questão da renda no benefício de auxílio-reclusão foi submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014). Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Porém, o benefício continua indevido porque, na data da prisão em 10/8/2009, o segurado recebia auxílio-doença, somente cessado em 20/9/2009 (vide folhas 45/49).
- O fato de o valor da renda mensal ser de um salário mínimo não interfere na questão, porquanto o critério de renda, no caso específico, continua sendo o último salário de contribuição, porque não há ausência de renda. Consequentemente, a tese aprovada pelo STJ no tema 896 não se aplica ao presente caso.
- Juízo negativo de retratação. Acórdão que negou provimento ao agravo mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041588-84.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041588-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:KAYKE DA COSTA NOGUEIRA incapaz e outro(a)
:KAUAN ALEXANDRE DA COSTA NOGUEIRA incapaz
ADVOGADO:SP131392 GERSON BALIELO JUNIOR
REPRESENTANTE:FLAVIA CRISTINA DA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00008-8 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à parte autora.

Nas razões de apelação, sustenta, a parte autora, ser devido o benefício, requerendo a reforma do julgado.

Contrarrazões não apresentadas.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação.

Decisão monocrática proferida por este relator negou seguimento ao apelo (f. 123/125).

Agravo legal interposto desprovido pela Egrégia Nona Turma.

O MPF interpôs recurso especial, tendo os autos retornado a este gabinete por força do artigo 543-C do CPC/73.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.

Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário."

Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.

Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O segurado foi preso em 10/8/2009 (atestado de permanência carcerária à f. 14).

Porque o segurado trabalhou até maio de 2009 e recebia auxílio-doença (CNIS), mantinha a qualidade de segurado no momento da prisão, na forma do artigo 15, II, da LBPS.

No caso, pelas cópias das certidões de nascimento anexas aos autos, a parte autora comprova a condição de filhos do encarcerado e, em decorrência, a sua dependência econômica (presunção legal).

O próximo debate que se trava a respeito circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.

Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste.

Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF:

"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual "para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso", e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)" Grifei.

Firmadas essas premissas, tem-se que a última remuneração do segurado, tomada em seu valor mensal (R$ 781,66 - referente ao mês de maio de 2009 - fl. 77), é superior ao limite vigente na data da cessação das contribuições (R$ 752,12 - Portaria MPS n. 48, de 12/2/2009).

Porém, repita-se que o segurado recebeu seguro-desemprego referente ao último vínculo de trabalho, consoante demonstra o extrato do Ministério do Trabalho e Emprego (f. 59).

Por fim, discute-se se no caso de desemprego, para fins de apuração da "baixa renda", deve-se considerar o último salário-de-contribuição ou a ausência de renda por ocasião do desemprego.

Entendo, pessoalmente, que deveria ser levada em conta o último salário-de-contribuição, nos termos estabelecidos na lei.

O auxílio-reclusão - medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato criminoso - só deve ser concedido enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.

Porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é outro, à medida que tem decidido que a renda do segurado a ser considerada é a da data da prisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no Resp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos (REsp 1480461 / SP, RECURSO ESPECIAL 2014/0230747-3, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 23/09/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 10/10/2014).

Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).

Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.

Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).

No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".

Porém, o benefício continua indevido porque, na data da prisão em 10/8/2009, o segurado recebia auxílio-doença, somente cessado em 20/9/2009 (vide folhas 45/49).

O fato de o valor da renda mensal ser de um salário mínimo não interfere na questão, porquanto o critério de renda, no caso específico, continua sendo o último salário de contribuição, repita-se, porque não há ausência de renda.

Consequentemente, a tese aprovada pelo STJ no tema 896 não se aplica ao presente caso.

Ante o exposto, em juízo regressivo, na forma do artigo 1.041, caput, do NCPC, mantenho o acórdão que conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.

É como voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2018 19:06:43



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