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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE I...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910708 - 0037330-31.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037330-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037330-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 70/73
INTERESSADO(A):BENEDITO DE MORAES
ADVOGADO:SP255728 FABIA CRISTINA DA ROCHA
No. ORIG.:00008638920138260457 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037330-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037330-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 70/73
INTERESSADO(A):BENEDITO DE MORAES
ADVOGADO:SP255728 FABIA CRISTINA DA ROCHA
No. ORIG.:00008638920138260457 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à remessa oficial, para observância da prescrição quinquenal e fixação dos critérios de incidência dos consectários nos moldes da fundamentação desta decisão, antecipando, de ofício, os efeitos da tutela jurídica.

Requer a parte agravante a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.

Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, os fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)

Colhe-se do sistema Plenus ter o segurado usufruído auxílio-suplementar acidente trabalho (NB 0700785876) no período de 28/04/1983 a 1/08/1996. Ademais, desde 16/11/1995, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1016944141).

A cumulação do benefício de auxílio-suplementar com a aposentadoria, in casu, é permitida pelo regramento legal.

É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528/97, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E INCORPORADO PELA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.

2. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.

3. In casu, sendo a DIB do auxílio-suplementar 19.2.1979 e tendo o segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1339137/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LESÃO QUE DEU ORIGEM AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO) E APOSENTADORIA ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.

Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que é possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 317.316/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.

CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei 9.528/1997, como no caso dos autos.

2. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 404.101/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. MANDATO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. EFEITOS INFRINGINTES.

I - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.

II - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

III - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Gomes da Silva, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho, tendo em vista que a autoridade coatora cancelou o benefício, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteou, ainda, a revisão do benefício, com a aplicação da alíquota de 30% do salário de contribuição vigente no dia do acidente.

IV - A sentença de fls. 101/102, proferida em 17/09/2012 e submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do auxílio suplementar, desde a data da cessação administrativa.

V - O auxílio suplementar tem DIB em 01/06/1990 (fls. 20) e a aposentadoria por invalidez teve início de vigência em 28/11/1998 (fls. 24).

VI - O auxílio suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.

V - Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados benefícios possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio-suplementar extinguia-se com a morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.

VI - A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.

VII - Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez teve DIB em 28/11/1998, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.

VIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

XI - Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS 0001811-65.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014)

Trago, por fim, trecho da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC:

"(...) Com efeito, a alteração do regime previdenciário trazida pela Lei n. 9.528/97 caracterizou dois sistemas:

a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de exclusão ou cômputo recíprocos.

b) após 11.11.1997, inclusive, a superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente, que, por outro lado, passa a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

Embora evidente, ressalte-se a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes, seja para possibilitar o recebimento conjunto e o cômputo do auxílio-acidente na aposentadoria, seja, em sentido totalmente oposto, para vedar a cumulação e a inclusão do benefício acidentário no cálculo da renda mensal inicial do jubilamento (...)."

Assim, no caso, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 28/04/1983 e a aposentadoria deferida em 16/11/1995; portanto, ambos os benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei 9.528/1997, sendo admissível sua cumulação.

O fato idôneo previsto em lei (obtenção de aposentadoria), capaz de permitir o acúmulo dos benefícios, verificou-se no momento em que a prerrogativa legal ainda existia.

Portanto, cabível é o restabelecimento do auxílio-suplementar desde a data da cessação indevida, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ) e compensação de possíveis valores pagos na via administrativa a esse título.

(...)"




Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 13:26:19



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