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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP 1. 354. 908. PERÍODO IMEDIATA...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP 1.354.908. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Joeirado o conjunto probatório, não FOI demonstrado o labor campesino exigido no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade, ambos em 2010. Quanto a esse aspecto, sublinhe-se fato de que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, consoante orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça. - Segundo o RESP 1.354.908, julgado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666855 - 0031594-03.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031594-03.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.031594-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MADALENA FANTINI
ADVOGADO:SP139357 ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00157-9 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP 1.354.908. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Joeirado o conjunto probatório, não FOI demonstrado o labor campesino exigido no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade, ambos em 2010. Quanto a esse aspecto, sublinhe-se fato de que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, consoante orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo o RESP 1.354.908, julgado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 13:01:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031594-03.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.031594-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MADALENA FANTINI
ADVOGADO:SP139357 ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00157-9 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto em 04/3/2016 em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Alega fazer jus à extensão da qualificação de rural do marido, aplicável ao caso a Lei nº 10.666/2003.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.



VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).

Pois bem, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.

Vejamos.

No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 05/6/2010.

Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento - celebrado em 1974 -, na qual consta a qualificação de lavrador do cônjuge.

Na certidão do filho Lindomar Fabiano Brabo, nascido em 1975, consta a profissão de lavrador do marido da autora (f. 15).

Mas nas duas outras certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1981 e 1987, não consta a profissão do marido, consta apenas que os pais viviam na Fazenda Piedade (f. 16 e 17).

Cite-se ainda contrato particular de parceira agrícola em nome do marido, de 1977 (f. 20); ficha de inscrição cadastral de produtor, em nome do marido, de 1992 (f. 21); documento fiscal em nome do marido como parceiro na Fazenda Boa Vista, de 1978 (f. 22); notas fiscais de produtor rural e de empresas em nome do marido, de 1973 (f. 23), 1975 (f. 24), 1976 (f. 25 e 26), 1983 (f. 27), 1981 (f. 28), 1974 (f. 29), 1972 (f. 30), 1980 (f. 31), 1978 (f. 32), 1983 (f. 33), 1982 (f. 34), 1984 (f. 35), 1978 (f. 36), 1985 (f. 37), 1983 (f. 38), 1984 (f. 39)1978 (f. 41), 1980 (f. 42), 1982 (f. 43), 1992 (f. 44); declaração fiscal do marido, de 1974 (f. 45), 1985 (f. 46), 1978 (f. 47); declaração de produtor rural, dos anos-base 1973 (f. 48/49), 1974 (f. 50/52), 1975 (f. 53/55) e declaração cadastral de produtor, ano-base 1992 (f. 56).

Ocorre que os documentos mais recentes relativos à atividade rural do marido datam de 1985 e 1992.

A testemunha Agostinho Brigido Lemos disse que a autora morou na fazenda da família da testemunha, situada em Cosmorama, por catorze anos, a partir de 1977. Afirmou que o marido da autora comprou uma máquina de arroz, depois que se mudaram para Símonsen. Tal máquina não teria gerado bons rendimentos, ele tentou vender mas não conseguiu. Salientou que a autora trabalhava, porque o marido era enérgico e a obrigava. Indagado o que a autora fez nós últimos quinze anos, respondeu: "Eu não sei mais ela ia na roça, alguma coisa ela em que fazer"

A testemunha Ezielva Alves de Almeida afirmou que a autora trabalhou para o pai da testemunha, no Sítio Santo Expedito, na colheita de algodão e melancia, por alguns anos, sem saber precisar. Aduziu que a autora continuava a trabalhar lá até os dias atuais

As perguntas do MMº Juízo a quo indicam que o conhecimento dos fatos por parte das testemunhas é bastante frágil, notadamente quanto às datas apresentadas.

Ocorre que a autora, na petição inicial, afirma trabalhar com o marido em regime de economia familiar, circunstância que não mais vigora há décadas, ao menos desde 1992.

Joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrado o labor campesino exigido no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade, ambos em 2010.

Quanto a esse aspecto, sublinhe-se fato de que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, consoante orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE. 1. O regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição. 2. Afastando-se da ativ idade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria , o trabalhador rural deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201100496426, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJe 15/02/2012).

No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015).

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a decisão atacada.

Nota-se que a parte autora pretende reforma de decisão baseada em recurso repetitivo, sem qualquer amparo legal.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 13:01:12



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