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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. PREEXISTÊNCIA DA...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - Não há falar-se em nulidade ou prejuízo à parte autora supostamente causado pelo julgamento monocrático do relator. Pelo contrário, trata-se de situação que suscita um recurso a mais para as parte (agravo legal), se comparado ao julgamento direto pela Turma, permitindo outra oportunidade de rever a decisão. A não previsão de sustentação oral para a monocrática não implica qualquer prejuízo, dada a regularidade à luz do Código de Processo Civil. - No mais, artigo 557 do CPC revestia-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - Demais questões afastadas pelos fundamentos já constantes da decisão monocrática. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto patenteada a filiação tardia da parte autora, quando adredemente incapaz para o trabalho. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070337 - 0005085-09.2013.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005085-09.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.005085-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP110045 VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP248913 PEDRO LOPES DE VASCONCELOS e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00050850920134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Não há falar-se em nulidade ou prejuízo à parte autora supostamente causado pelo julgamento monocrático do relator. Pelo contrário, trata-se de situação que suscita um recurso a mais para as parte (agravo legal), se comparado ao julgamento direto pela Turma, permitindo outra oportunidade de rever a decisão. A não previsão de sustentação oral para a monocrática não implica qualquer prejuízo, dada a regularidade à luz do Código de Processo Civil.
- No mais, artigo 557 do CPC revestia-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Demais questões afastadas pelos fundamentos já constantes da decisão monocrática.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto patenteada a filiação tardia da parte autora, quando adredemente incapaz para o trabalho.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005085-09.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.005085-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP110045 VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP248913 PEDRO LOPES DE VASCONCELOS e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00050850920134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e nego seguimento à apelação da parte autora, para julgar improcedentes todos os pedidos, indevidas custas e honorários de advogado em razão da concessão da justiça gratuita. Cassou a tutela antecipada concedida em primeira instância.

Requer a parte autora a reforma do julgado. Em preliminar alega nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa, motivado pela ausência de julgamento colegiado e impossibilidade de sustentação oral, bem como pela negativa de realização de nova perícia. No mérito, alega fazer jus ao benefício e ter direito à não devolução dos valores já recebidos, além de ter direito à indenização por dano moral.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.



VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).

Não há falar-se em nulidade ou prejuízo à parte autora supostamente causado pelo julgamento monocrático do relator. Pelo contrário, trata-se de situação que suscita um recurso a mais para as parte (agravo legal), se comparado ao julgamento direto pela Turma, permitindo outra oportunidade de rever a decisão.

A não previsão de sustentação oral para a monocrática não implica qualquer prejuízo, dada a regularidade à luz do Código de Processo Civil.

No mais, artigo 557 do CPC revestia-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Quanto às outras questões, a decisão agravada já as exauriu.

Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Não prospera a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.

O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.

O laudo hospedado Às f. 193/195 está suficientemente fundamentado, esclarecendo o experto o cerne da sua situação de saúde.

Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.

A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.

Nesse diapasão, os dois julgados já citados na decisão atacada.

No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos do benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

O laudo médico atesta que a autora, nascida em 1944, não está incapacitada para suas ocupações habituais de dona de casa. Vale dizer, não pode ser considerada inválida para as ocupações do lar, pela qual se filiou como segurada facultativa.

De todo modo, ela não faz jus ao benefício também por outras razões, que passo a expor.

Há um impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.

A autora optou exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem jamais recolher contribuições.

Após se tornar idosa e já desgastada pela idade avançada e doenças físicas, aos sessenta e um anos de idade, a autora filiou-se à previdência social, recolhendo contribuições no período mínimo da carência, ou seja, 12 (doze) contribuições, entre 01/01/2005 e 31/12/2005.

Ora! Afigura-se manifestamente ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente à própria refiliação.

A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado, não apenas em razão das doenças, mas da idade avançada, tanto que o fez na qualidade de segurada facultativa.

Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.

As doenças apontadas no laudo não surgiram de repente...e a DII deve mesmo ser fixada em 2004, nos termos da revisão administrativa operada pelo INSS.

A autora padece de dor poliarticular que dificulta até seu trabalho do lar, tem arritmia cardíaca e ainda sofreu AVC em 2010, sem falar que é hipertensa há vários anos.

A toda evidência, a autora, idosa, doente e com sequelas de AVC, não tinha mínimas condições de trabalho quando se filiou.

Evidente que a filiação foi oportunista.

Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.

Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.

Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.

In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente para o trabalho.

Nesse diapasão, os julgados já citados na decisão monocrática (f. 287, frente e verso).


O contexto destes autos é atualmente bastante conhecido, tendo se formado no país verdadeira indústria da filiação tardia, em que idosos já incapazes se filiam por prazo mínimo, apenas para cumprir a carência e já obter o benefício, sem participarem do prévio "jogo previdenciário" estabelecido na lei.

A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.

Para além, registro que, quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91.

Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).

O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.

A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.

Enfim, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).

Consequentemente, ausente a prática de qualquer ato ilícito, não há falar-se em indenização por danos morais.

Afinal, a Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.

Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.

A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".

Noutro passo, os valores percebidos pela parte autora são qualificados pela lei como pagamento indevido.

O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".


Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.

Assim reza o artigo 884 do Código Civil:

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."

Segundo César Fiuza, em texto intitulado "O princípio do enriquecimento sem causa e seu regramento dogmático", publicado no site arcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua configuração:

"1º) Diminuição patrimonial do lesado.

2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.

3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.

4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem direito a indenização."

Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia recebida.

No âmbito da previdência social, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de o INSS obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivesse sido recebido de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.


Noutro passo, não há norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.

A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode implicar negativa de vigência aos artigos 876 e 884 do Código Civil e ao artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, normas válidas e eficazes.

A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias, ainda que recebidas de boa-fé.

Com efeito, quanto aos casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.

Cite-se o REsp 1.384.418/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. "Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento", ponderou o relator.

Em outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 988.171), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: "embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela".

Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução, consoante se observa da análise da seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar o Resp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso (EDcl no AgRg no AREsp 321432 / DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2013/0092073-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe 16/12/2013, RDDP vol. 132 p. 136)

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).

Conquanto a presente controvérsia não trate de revogação de tutela específica - mas sim de pagamento indevido de benefício previdenciário, tendo agido o segurado com boa-fé - o atual momento da jurisprudência indica uma atenção maior ao princípio da moralidade administrativa e à proibição do enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio público.

Pode-se concluir que, se no caso de recebimento de renda mensal indevida concedida por tutela antecipado a devolução deve ocorrer, com ainda mais razão deve haver a devolução quando o pagamento indevido deu-se na esfera administrativa.

A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta da parte autora, pois se filiou já em estado de saúde deplorável e logo depois da carência já postulou o benefício.

Enfim, há situações em que, mesmo em se tratando de verba alimentar, deve haver a repetibilidade, notadamente quando não se apura a presença da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e subjetiva.

Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/09/2016 13:01:44



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