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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS TERMOS DO PEDIDO. ARTIGOS 128 E...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS TERMOS DO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP 995852, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, no tocante à determinação para restituição das quantias recebidas a título de auxílio-doença, questão que não fez parte do pedido. Aplicação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973. - Tendo sido julgada improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, por decisão desta Corte Regional, que reformou a sentença que o havia concedido com tutela específica, por não reconhecer a invalidez da parte autora à luz da perícia judicial, retorna-se ao status quo ante. - Consequentemente, correta a cessação da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, na via administrativa, porque em decorrência da tutela específica que havia concedido auxílio-doença, posteriormente cassada por decisão desta Corte Regional. - Aplicação da regra do artigo 15, II, da LBPS e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 995852, julgado em regime de recurso repetitivo. Necessária a devolução das rendas recebidas, ainda que em suposta boa-fé. - Improcedência dos pedidos da parte autora. Segurança denegada. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359228 - 0000681-14.2015.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000681-14.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.000681-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:LUCIA ANISIA DE SOUSA
ADVOGADO:SP107995 JOSE VICENTE DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00006811420154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS TERMOS DO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP 995852, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, no tocante à determinação para restituição das quantias recebidas a título de auxílio-doença, questão que não fez parte do pedido. Aplicação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973.
- Tendo sido julgada improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, por decisão desta Corte Regional, que reformou a sentença que o havia concedido com tutela específica, por não reconhecer a invalidez da parte autora à luz da perícia judicial, retorna-se ao status quo ante.
- Consequentemente, correta a cessação da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, na via administrativa, porque em decorrência da tutela específica que havia concedido auxílio-doença, posteriormente cassada por decisão desta Corte Regional.
- Aplicação da regra do artigo 15, II, da LBPS e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 995852, julgado em regime de recurso repetitivo. Necessária a devolução das rendas recebidas, ainda que em suposta boa-fé.
- Improcedência dos pedidos da parte autora. Segurança denegada.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do parte autora e dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/09/2016 12:59:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000681-14.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.000681-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:LUCIA ANISIA DE SOUSA
ADVOGADO:SP107995 JOSE VICENTE DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00006811420154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravos legais interpostos em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelações da parte autora e do INSS e também à remessa oficial.

Requer a parte autora a reforma parcial do julgado, para fins de restabelecimento da aposentadoria por invalidez que lhe fora concedida administrativamente. Também pleiteia a não devolução das prestações percebidas judicialmente a título de auxílio-doença, porquanto não são objeto de discussão na presente demanda, no caso havendo ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/1973. Alega que não poderia ter sido cancelada a aposentadoria por invalidez sem a submissão da parte autora a perícia administrativa, na forma do artigo 101 da LBPS.

Já o INSS pretende a restituição das prestações percebidas a título de aposentadoria por invalidez, salientando que só foi concedido o benefício na via administrativa porque concedido o auxílio-doença em tutela específica anteriormente, mas ao final o pedido da parte autora foi julgado improcedente. Frisa que o pagamento indevido deve ser restituído, na forma do artigo 115, II, da LBPS.

Contraminuta apresentada somente pela parte autora.

É o relatório.


VOTO

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).



DA SENTENÇA ULTRA PETITA



Inicialmente, reconheço que a decisão monocrática deste relator, ora atacada, manteve sentença que teve conteúdo ultra petita, ao determinar a devolução ao INSS das prestações pagas a título do auxílio-doença concedido por tutela específica concedida no processo nº 2009.61.14.005241-04 (vide cópias às f. 67 e seguintes), posteriormente revogada porque julgado improcedente o pedido em recurso de apelação do INSS (f. 77/79).

De fato, o pedido do autor, neste mandado de segurança, limitou-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente (em sequência ao auxílio-doença precariamente concedido por força judicial), bem assim à não devolução das rendas mensais da aposentadoria por invalidez cobradas pelo INSS (vide f. 112/114).

Houve, nesse caso, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, mesmo porque o INSS só cobrou a devolução das quantias percebidas a título de auxílio-doença (f. 112/114).

Ipso facto, deve ser reformada a r. sentença no tocante à determinação para que a parte autora devolva as prestações de auxílio-doença percebidas entre o início do pagamento (19/7/2010) e a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (28/12/2012).



DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA



Por outro lado, nos autos 0005241-09.200903.6114, embora a r. sentença (cópia às f. 74/76) tenha condenado o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 31/516.249.384-4 com DIB em 15/9/2008, a r. decisão monocrática (cópia às f. 77/78) da lavra do DD. Desembargador Federal David Dantas, proferida nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pleito, cassando a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.

Considerou esta Corte que, por haver se refiliado como segurada facultativa nas competências de 07/2002 a 10/2002 (nota-se que pelo período mínimo para recuperar a carência, na forma do artigo 24, § único, da LBPS), não se encontrava incapaz para a realização de suas atividades diárias.

Sendo assim, não há como negar que o INSS só havia concedido aposentadoria por invalidez NB 32/6000.326.751-1, na via administrativa, porque o Juízo a quo havia considerado a autora incapaz para suas atividades, premissa, essa, que foi afastada pelo decisão destas Corte.

Consequentemente, não há direito líquido e certo ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mesmo porque no processo judicial a perícia realizada pelo perito judicial deve ser avaliada pelo juiz, independentemente de nova realização de perícia administrativa prevista no artigo 101 da LBPS.

No caso, com bem observou o Juízo a quo, constatada a falta de incapacidade laboram em decisão judicial transitada em julgado, dispensa-se a realização de nova perícia, sendo corolário lógico daquela decisão a cessação da aposentadoria por invalidez.




DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



Diante disso, o INSS, então, nada mais fez do que cassar a aposentadoria que havia sido concedida com base no auxílio-doença concedido sub judice, em razão da coisa julgada em favor da autarquia previdenciária.

Com isso, procedeu o INSS à cobrança dos valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente (f. 111/114).

Com efeito, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.

A lei normatizou a hipótese fática controvertida nestes autos e já trouxe as consequências para tanto, de modo que não cabe ao juiz fazer tabula rasa do direito positivo.

Trata-se de caso de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento).

O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".

Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.

Assim reza o artigo 884 do Código Civil:

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."



Segundo César Fiuza, em texto intitulado "O princípio do enriquecimento sem causa e seu regramento dogmático", publicado no site arcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua configuração:

"1º) Diminuição patrimonial do lesado.

2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.

3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.

4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem direito a indenização."

Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia recebida.

Noutro passo, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.

A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.

Para além, razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no artigo 154, § 3º, do regulamento.

Enfim, em vários casos de pagamento indevido, há precedentes de tribunais federais no sentido da necessidade de devolução.


Nesse diapasão, mutatis mutandis:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PRECEDENTES. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. É indevida a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente quando um destes benefícios previdenciários foi concedido após 11 de novembro de 1997, data da vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.296.673/MG (Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 22.08.2012, v.u., DJe 03.09.2012), submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C). Conclusão que não representa ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Indevida a devolução dos valores recebidos pelo autor a título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela. Ressalva, entretanto, quanto aos valores recebidos no âmbito administrativo, sobre os quais incide a regra prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Isso não conduz à necessária declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravos a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1789514, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO).

PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO - DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores das parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS. 2. No caso, a parte autora não possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na qualidade de curadora, detinha a obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo falecimento fez cessar o benefício. A inexistência de razões legítimas para que a parte autora considerasse o benefício como seu não pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete aos princípios éticos, os quais proíbem as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o desconto efetivado, uma vez que não há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora receber, como próprio, o benefício de outrem depois do óbito de quem ele era devido (curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-se do patrimônio alheio, ainda que os valores envolvidos possuam fins alimentares (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. - Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício. Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS, seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 825 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias.

Com efeito, quanto aos casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.

Cite-se o REsp 1.384.418/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. "Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento", ponderou o relator.

Em outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 988.171), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: "embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela".

Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução, consoante se observa da análise da seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar o Resp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso (EDcl no AgRg no AREsp 321432 / DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2013/0092073-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe 16/12/2013, RDDP vol. 132 p. 136)

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).

A hipossuficiência da parte autora não constitui razão plausível para a não repetição do indébito, pois o direito positivo não admite tal tipo de interpretação.

Penso que o patrimônio público, ou seja, a coisa pública merece respeito e o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos.

Por fim, melhor analisando a questão, forçoso é reconhecer que o INSS não praticou qualquer erro administrativo apto a autorizar a não devolução das quantias recebidas a título de aposentadoria por invalidez.

Afinal, não fosse a pretérita e precária sentença judicial que havia concedido o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez não teria sido concedida.

Lícito é inferir que o segundo benefício deu-se por decorrência lógica da concessão do primeiro, mas ao final do processo 2009.61.14.005241-04 (vide cópias às f. 67 e seguintes), a tutela específica foi revogada porque julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, em recurso de apelação do INSS (f. 77/79), havendo o trânsito em julgado.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, para desobriga-la de restituir as prestações recebidas a título de auxílio-doença, e dou provimento ao agravo do INSS, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 14/09/2016 12:59:47



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