D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a Relatora que lhe negava provimento.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002340-90.2012.4.03.6105/SP
VOTO CONDUTOR
A eminente Relatora, Desembargadora Federal Daldice Santana, houve por bem negar provimento ao agravo legal interposto pela autora para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e a remessa oficial, para delimitar o enquadramento da atividade especial e por consequência, julgar improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Revogada a antecipação de tutela.
Vale esclarecer, inicialmente, que a sentença, prolatada em 21.08.2013, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar especiais os períodos de 22/10/1979 a 17/07/1981, 17/11/1981 a 21/07/1986, 16/02/1987 a 02/06/1989 e de 10/10/1990 a 03/09/2007, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data de citação.
Recorreu a Autarquia. Sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação da atividade especial alegada e pugna pela improcedência do pedido.
O Autor, por sua vez, apelou para requerer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e a retificação dos critérios de juros e correção monetária.
Peço vênia à ilustre Relatora para dela divergir, parcialmente, apenas no que concerne ao período de labor não reconhecido como especial, com relação ao período que o demandante exerceu a atividade de guarda municipal.
Passo às minhas razões.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM
Sobre a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, o art. 70, §1º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.03, dispõe que "[a] caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", enquanto o §2º, por sua vez, explica que "[a]s regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida tal atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Com efeito, quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Ademais, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial, independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido, em qualquer período.
Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92). Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com alteração do seu § 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, o que se deve comprovar através de formulário próprio.
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o laudo sempre foi necessário.
Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95 - advento da Lei 9.032/95 (excetuados, como anteriormente asseverado, os agentes ruído, calor e poeira).
Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40), sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não olvidemos, dos agressores ruído, calor e poeira).
A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a apresentação de laudo técnico.
Além disso, o uso ou a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade.
Nesse sentido:
É, também, nesse sentido que se firmou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidada na Súmula nº 09:
Por fim, cumpre trazer a lume a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criada pela Lei nº 9.528/97, com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres.
Desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial, em qualquer época. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.10, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.08, DJF3 20.08.08.
CASO CONCRETO
Quanto ao período de 10/10/1990 a 30/09/2007, consta dos autos o perfil profissiográfico previdenciário- ppp que informa a ocupação de guarda municipal, atividade quer permite o enquadramento nos termos do código 2.5.7. do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido essa categoria incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97.
Portanto, a atividade exercida de 10/10/1990 a 30/09/2007, na função de guarda municipal, deverá ser considerada especial, com conversão em tempo comum, pois consta nas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
Nesse sentido, confiram-se as ementas abaixo transcritas:
APOSENTADORIA ESPECIAL
Disciplinam a aposentadoria especial os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: carência do art. 25 ou do art. 142 da referida lei e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho desenvolvido em condições especiais. Cumpridos tais requisitos, o segurado faz jus à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57), e não se submete às inovações da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não incide o fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, cumpre assinalar que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados apenas os períodos trabalhados nessa condição, os quais não sofrem a conversão dos lapsos temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com tempo de trabalho comum.
CONCLUSÃO
Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesses autos, de 22/10/1979 a 17/07/1981, de 17/11/1981 a 21/07/1986, de 16/02/1987 a 02/06/1989 e de 10/10/1990 a 30/09/2007, verifica-se que o autor soma tempo de serviço de 25 anos e 8 meses em labor especial, o que autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício foi fixado na r. sentença a partir da citação em 23/03/2012, sob o fundamento de que o ppp de fls.68/69 que informa a atividade de "guarda municipal" não teria instruído os autos do processo administrativo para o requerimento do benefício em 06/09/2011.
No caso em análise, referido ppp foi emitido em 20/06/2011 e, a condição especial dessa atividade poderia ser reconhecida mesmo sem a sua apresentação.
Dessa forma, considero que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo em 06/09/2011 (fl.80).
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO AUTOR, e em novo julgamento, nego seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 06/09/2011, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu interregnos de labor especial e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata REIMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria especial (NB 46/1.636.078.866, com data de início - DIB em 06/09/2011, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É O VOTO.
Relator para o acórdão
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Data e Hora: | 23/04/2015 12:35:33 |
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
Sustenta haver comprovado os fatos alegados e preenchido os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à Turma.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do agravo, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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