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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO AUSENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento. - Do mesmo modo, não procede a alegação do INSS quanto a falta de interesse, tendo em vista que os motivos ensejadores da propositura da ação restaram plenamente reconhecidos pelo julgado do Supremo Tribunal Federal. - Destaca-se que o julgado do STF (RE 564354/SE) não traz qualquer referência à inaplicabilidade dos novos limitadores máximos (tetos) fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no "buraco negro" e não alcançados pelos artigos 26 da Lei n. 8.870/94 e 21 da Lei n. 8.880/94. - Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). - A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011). - No caso em discussão, a aposentadoria (benefício instituidor da pensão por morte da parte autora - DIB 5/3/2010) foi deferida em 30/9/1989 (fl. 63). - Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". Nesse sentido: TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-DJF3 18/10/2013); TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3 21/08/2013. - Todavia, os documentos de f. 63 e 65 apontam que foi realizada revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), mas não se sabe o salário-de-benefício da aposentadoria fora limitado ao teto previdenciário vigente à época. - Não é possível, ao relator, obter informações relativas ao teto no sistema Plenus/Dataprev, pois tal informação (limitação ou não ao teto) lá não consta. - Aplica-se ao caso, assim, o disposto no artigo 333, I, do CPC, inferindo-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. - Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885971 - 0002856-07.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002856-07.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.002856-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA EVA PAULISTA DE MELO
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/111
No. ORIG.:00028560720114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO AUSENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
- Do mesmo modo, não procede a alegação do INSS quanto a falta de interesse, tendo em vista que os motivos ensejadores da propositura da ação restaram plenamente reconhecidos pelo julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Destaca-se que o julgado do STF (RE 564354/SE) não traz qualquer referência à inaplicabilidade dos novos limitadores máximos (tetos) fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no "buraco negro" e não alcançados pelos artigos 26 da Lei n. 8.870/94 e 21 da Lei n. 8.880/94.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011).
- No caso em discussão, a aposentadoria (benefício instituidor da pensão por morte da parte autora - DIB 5/3/2010) foi deferida em 30/9/1989 (fl. 63).
- Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". Nesse sentido: TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-DJF3 18/10/2013); TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3 21/08/2013.
- Todavia, os documentos de f. 63 e 65 apontam que foi realizada revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), mas não se sabe o salário-de-benefício da aposentadoria fora limitado ao teto previdenciário vigente à época.
- Não é possível, ao relator, obter informações relativas ao teto no sistema Plenus/Dataprev, pois tal informação (limitação ou não ao teto) lá não consta.
- Aplica-se ao caso, assim, o disposto no artigo 333, I, do CPC, inferindo-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 15/03/2016 13:09:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002856-07.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.002856-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA EVA PAULISTA DE MELO
ADVOGADO:SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/111
No. ORIG.:00028560720114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão vindicada, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios.

Dispensado o duplo grau obrigatório.

Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Nas razões de recurso, sustenta a inaplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, alegando que a decisão do E. STF tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05e de abril de 1991. Evoca a decadência.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

A r. decisão monocrática deu provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Deixo de condenar a parte autora em verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora interpôs agravo legal, postulando a reforma da decisão monocrática e, consequentemente, condenando-se o réu à revisão pretendida.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, registro que não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.

Do mesmo modo, não procede a alegação do INSS quanto a falta de interesse, tendo em vista que os motivos ensejadores da propositura da ação restaram plenamente reconhecidos pelo julgado do Supremo Tribunal Federal.

Consoante se colhe do documento de f. 63, a parte autora é titular de benefício de pensão por morte precedida pela aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 30/9/1989.

Destaco que o julgado do STF (RE 564354/SE) não traz qualquer referência à inaplicabilidade dos novos limitadores máximos (tetos) fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no "buraco negro" e não alcançados pelos artigos 26 da Lei n. 8.870/94 e 21 da Lei n. 8.880/94.

No mais, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011)


Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.

Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".


Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n. 2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".


No caso em discussão, a aposentadoria (benefício instituidor da pensão por morte da parte autora - DIB 5/3/2010) foi deferida em 30/9/1989 (fl. 63).

Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO. READEQUAÇÃO. EC Nº 20/98 E 41/03. - Sentença prolatada com fundamento em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Reexame necessário dispensado. Art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil. - Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Remessa oficial tida por interposta. - Aposentadoria por tempo de serviço concedida em 02.08.1990, ou seja, em data anterior a janeiro de 2004. - A revisão realizada administrativamente na forma do artigo 144 da Lei de Benefícios ("buraco negro) garantiu a seus titulares o direito ao recálculo da renda mensal e aos reajustes nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91. Não prejudica a pretensão do autor de ver aplicada a majoração do valor do teto dos benefícios previdenciários prevista nas EC nºs 20/98 e 41/03. - Falta de interesse de agir rejeitada. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, aplica-se às situações em que o segurado pretende a revisão do ato de concessão do benefício, e não reajuste de benefício em manutenção, incidindo, contudo, a prescrição quinquenal. - Apelação conhecida parcialmente. Prescrição quinquenal reconhecida em sentença. - A aplicação do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que inexiste aumento ou reajuste, mas readequação dos valores ao novo teto. - Hipótese em que o salário-de-benefício foi limitado ao teto, conforme carta de concessão encartada nos autos. Direito à revisão almejada reconhecido. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento". (TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-DJF3 18/10/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição após a revisão efetuada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20/1998 e 41/2003. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3 21/08/2013)


Todavia, os documentos de f. 63 e 65 apontam que foi realizada revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), mas não se sabe o salário-de-benefício da aposentadoria fora limitado ao teto previdenciário vigente à época.

No documento de f. 63, o valor da RMI é inferior ao teto da época, de $ 2498,07, mas não há certeza sobre a limitação à vista do percentual da aposentadoria proporcional.

No mais, não é possível, a este relator, obter informações relativas ao teto no sistema Plenus/Dataprev, pois tal informação (limitação ou não ao teto) lá não consta.

Aplica-se ao caso, assim, o disposto no artigo 333, I, do CPC, inferindo-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.


Sendo assim, conquanto por fundamento diverso, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 13:09:53



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