
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003842-09.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por JOSÉ AGOSTINHO DE PONTES NETO em face da decisão monocrática de fls. 377/383, a qual deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Razões recursais às fls. 387/406, oportunidade em que o agravante insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que faz jus à conversão dos períodos comuns em especiais, no tocante aos interregnos compreendidos entre 02.05.1985 e 31.05.1985, 01.11.1985 e 09.05.1986, 01.09.1987 e 31.10.1986, por se tratar de um direito adquirido, e que a exposição ao agente agressivo ruído em nível de 88 dB(A), no interregno compreendido entre 01.03.2001 e 18.11.2003, permite o enquadramento da atividade como especial, com o consequente deferimento da aposentadoria pretendida.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, expedido pela empregadora Alimentos Wilson Ltda. revela que o autor estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível de 88 dB(A), no interregno compreendido entre, 01.03.2001 e 18.11.2003, o que inviabilizar o enquadramento da atividade como especial, tendo em vista que a legislação em vigor exigia o nível igual ou acima de 90 decibéis, conforme o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia:
Dessa forma, a exclusão do período compreendido entre 01.03.2001 e 18.11.2003 e, tendo em vista a impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especiais, inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a soma dos períodos remanescentes equivale a 22 anos, 4 meses e 3 dias, conformem a planilha de fl. 384.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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