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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28 DE ABRIL D...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:42

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28 DE ABRIL DE 1995. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEL DE 88 DECIBÉIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.03.2001 E 18.11.2003. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, expedido pela empregadora Alimentos Wilson Ltda. revela que o autor estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível de 88 dB(A), no interregno compreendido entre, 01.03.2001 e 18.11.2003, o que inviabilizar o enquadramento da atividade como especial, tendo em vista que a legislação em vigor exigia o nível igual ou acima de 90 decibéis, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). 2. Impossibilidade de conversão de atividade comum em especial após 28 de abril de 1995, data da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva comprovação pelo segurado do exercício de atividade penosa/insalubre. 3. A somatória do tempo de serviço especial corresponde a 22 anos, 4 meses e 3 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial. 4. É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 5. O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 6. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2004870 - 0003842-09.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003842-09.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003842-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:JOSE AGOSTINHO DE PONTES NETO
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 377/383
No. ORIG.:00038420920134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28 DE ABRIL DE 1995. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEL DE 88 DECIBÉIS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.03.2001 E 18.11.2003. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, expedido pela empregadora Alimentos Wilson Ltda. revela que o autor estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível de 88 dB(A), no interregno compreendido entre, 01.03.2001 e 18.11.2003, o que inviabilizar o enquadramento da atividade como especial, tendo em vista que a legislação em vigor exigia o nível igual ou acima de 90 decibéis, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
2. Impossibilidade de conversão de atividade comum em especial após 28 de abril de 1995, data da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva comprovação pelo segurado do exercício de atividade penosa/insalubre.
3. A somatória do tempo de serviço especial corresponde a 22 anos, 4 meses e 3 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
4. É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
5. O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
6. Agravo ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003842-09.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003842-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:JOSE AGOSTINHO DE PONTES NETO
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 377/383
No. ORIG.:00038420920134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por JOSÉ AGOSTINHO DE PONTES NETO em face da decisão monocrática de fls. 377/383, a qual deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.

Razões recursais às fls. 387/406, oportunidade em que o agravante insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que faz jus à conversão dos períodos comuns em especiais, no tocante aos interregnos compreendidos entre 02.05.1985 e 31.05.1985, 01.11.1985 e 09.05.1986, 01.09.1987 e 31.10.1986, por se tratar de um direito adquirido, e que a exposição ao agente agressivo ruído em nível de 88 dB(A), no interregno compreendido entre 01.03.2001 e 18.11.2003, permite o enquadramento da atividade como especial, com o consequente deferimento da aposentadoria pretendida.

É o relatório.


VOTO

Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.

A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"(...)
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, esclareço que o interregno de 09/02/1987 a 05/03/1997 é incontroverso, uma vez que já foi reconhecido como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme se verifica às fls. 91/92.
A fim de demonstrar a especialidade do labor no intervalo remanescente, juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, no qual constam as funções de Ajudante e Operador de Produção, com os seguintes períodos:
- 06/03/1997 a 28/02/2001: exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 94,0 decibéis: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/03/2001 a 01/01/2008: exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 88,0 decibéis: enquadramento do lapso de 19/11/2003 a 01/01/2008 com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, inviabilidade de reconhecimento do interregno de 01/03/2001 a 18/11/2003 ante a exposição a ruído inferior ao exigido pela legislação vigente à época, qual seja, 90 decibéis;
- 02/01/2008 a 01/03/2012: exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 92,94 decibéis: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 06/03/1997 a 28/02/2001 e de 19/11/2003 a 01/03/2012, além daquele já reconhecido na via administrativa.
No que se refere ao pedido do autor para a conversão do tempo de serviço comum em especial, com aplicação do fator 0.71, necessárias algumas observações.
O art. 57, §3º, da Lei nº. 8.213/91, previa, em sua redação original, que:
"Art. 57 - (omissis)
(...)
§3º- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício."
Como é cediço, o dispositivo autorizava então a conversão do tempo comum em especial e vice-versa, permitindo que o tempo de serviço comum fosse somado ao especial para efeito de qualquer benefício. Os Decretos nº. 357, de 07.12.1991 e nº. 611, de 21.07.1992, que trataram do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, traziam, inclusive, uma tabela de conversão, a fim de definir os critérios de soma dos períodos em atividades de natureza distinta.
Neste sentido, verificava-se a possibilidade da conversão ora vindicada nos moldes da Lei de Benefícios antes da vigência da Lei nº. 9.032/95.
Entretanto, após o advento da referida Lei, que alterou, entre outros, o art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do exercício de atividade penosa/insalubre por 15, 20 ou 25 anos, variando em função do agente agressivo. Confira-se, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
Assim, após 28 de abril de 1995, tornou-se indevida qualquer conversão de atividade comum em especial.
A este respeito, confira-se julgado desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257)
Desta feita, verifica-se que o autor não faz jus à conversão do tempo comum em especial pelo fator 0.71, uma vez que após 28/04/1995 tal possibilidade tornou-se legalmente inviável.
Somando-se os períodos de labor especial, contava o autor, na data do requerimento administrativo (01/03/2012, fl. 36), com 22 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, portanto, à concessão de aposentadoria especial, a qual exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Remanesce, no entanto, o reconhecimento dos períodos como especiais para todos os efeitos previdenciários.
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), rejeito a matéria preliminar arguida pela Autarquia Previdenciária, nego seguimento ao recurso adesivo do autor e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada concedida.
Comunique-se o INSS.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se".

O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 82/84, expedido pela empregadora Alimentos Wilson Ltda. revela que o autor estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível de 88 dB(A), no interregno compreendido entre, 01.03.2001 e 18.11.2003, o que inviabilizar o enquadramento da atividade como especial, tendo em vista que a legislação em vigor exigia o nível igual ou acima de 90 decibéis, conforme o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, Primeira Seção, RESP nº 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

Dessa forma, a exclusão do período compreendido entre 01.03.2001 e 18.11.2003 e, tendo em vista a impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especiais, inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a soma dos períodos remanescentes equivale a 22 anos, 4 meses e 3 dias, conformem a planilha de fl. 384.

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 14/09/2016 14:52:38



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