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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOM...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:38

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SOLDADOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO APÓS 05 DE MARÇO DE 1997. 1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção. Ao reverso, os Formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram fornecidos pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e de eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. 2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47 não preenchem os requisitos formais, uma vez que não trazem o nome dos profissionais habilitados a atestarem as condições do labor executado, razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e 04.01.2001 e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados como tempo comum. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014. 3. A ausência de laudo pericial para o interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da atividade como especial. 4. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac Indústria e Comércio Ltda., verifica-se das cópias da CTPS contidas na mídia digital (fl. 67) que, entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o autor passou a exercer a atividade profissional de meio oficial soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5. A insurgência da parte agravante merece parcial acolhimento, a fim de ser reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias. 6. No cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara administrativa, a parte autora contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16 anos, 6 meses e 10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos. 7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101020 - 0002328-60.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002328-60.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.002328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:SEBASTIAO APARECIDO DE ABREU
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 189/194
No. ORIG.:00023286020144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DO NOME DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SOLDADOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO APÓS 05 DE MARÇO DE 1997.
1. No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção. Ao reverso, os Formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram fornecidos pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e de eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47 não preenchem os requisitos formais, uma vez que não trazem o nome dos profissionais habilitados a atestarem as condições do labor executado, razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e 04.01.2001 e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados como tempo comum. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014.
3. A ausência de laudo pericial para o interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da atividade como especial.
4. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac Indústria e Comércio Ltda., verifica-se das cópias da CTPS contidas na mídia digital (fl. 67) que, entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o autor passou a exercer a atividade profissional de meio oficial soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. A insurgência da parte agravante merece parcial acolhimento, a fim de ser reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias.
6. No cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara administrativa, a parte autora contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16 anos, 6 meses e 10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
GILBERTO JORDAN


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002328-60.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.002328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:SEBASTIAO APARECIDO DE ABREU
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 189/194
No. ORIG.:00023286020144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por SEBASTIÃO APARECIDO DE ABREU em face da decisão monocrática de fls. 189/194, a qual negou seguimento ao agravo retido e à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial.

Razões recursais às fls. 197/206, oportunidade em que o autor insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial nas empresas empregadoras acarretou cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento da natureza especial dos interregnos laborados entre 21.05.1985 e 29.01.1992, 06.03.1997 e 31.08.08.1998, 02.08.1999 e 04.01.2001, 12.12.2006 e 13.04.2008, com a consequente concessão da aposentadoria especial.

É o relatório.


VOTO

Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.

A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que o lapso de 18/05/1992 a 28/04/1995 é incontroverso, uma vez que já foi reconhecido como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme se verifica às fls. 50/52.
A fim de demonstrar a especialidade do labor no intervalo remanescente, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 21/05/1985 a 30/07/1990 e de 01/08/1990 a 29/01/1992: CTPS (fl. 33 da mídia eletrônica à fl. 67) - Ajudante de Produção: inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão da atividade do segurado no decreto que rege a matéria em apreço, bem como pela falta de formulário e laudo indicando a exposição a agentes agressivos;
- 29/04/1995 a 31/08/1998: Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 39) - Oficial Soldador II: exposição de maneira habitual e permanente a fumos metálicos ("Executava trabalhos de solda elétrica convencional, Mig e Tig em chapas, estruturas metálicas e outros, fazendo uso de máquinas elétricas retificadoras, geradoras, transformadoras e ferramentas, tais como: escova de aço, rabicho e alicate de solda") - enquadramento do lapso de 29/04/1995 a 05/03/1997 com base no código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento após 06/03/1997 ante a ausência de previsão pela legislação previdenciária (Decreto nº 2.172/97);
- 02/08/1999 a 04/01/2001: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 40/41) - Soldador II: exposição a ruído de 90,1 decibéis - inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de laudo pericial, indispensável para a comprovação da exposição ao agente ruído, sendo certo que o PPP apenas pode ser utilizado como substituto do laudo se identificado, neste formulário, o engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, o que não ocorre no presente caso;
- 01/02/2001 a 29/06/2001: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 42) - Soldador Junior: exposição de maneira habitual e permanente aos fumos metálicos manganês, níquel e cromo - enquadramento com base nos códigos 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97;
- 12/11/2001 a 06/11/2006: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 44/45) - Soldador I: exposição de maneira habitual e permanente a manganês, chumbo, cromo e cádmio - enquadramento com base nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Decreto nº 2.172/97;
- 12/12/2006 a 13/04/2008: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 46/47) - Soldador: exposição a ruído, fumos metálicos e radiação não ionizante: inviabilidade de reconhecimento em razão da não apresentação de laudo técnico, o qual passou a ser exigido pela legislação previdenciária, a partir de 06/03/1997, sendo certo que o PPP apenas pode ser considerado substituto do laudo se indicar o responsável pelos registros ambientais, o que não ocorre no presente caso;
- 01/08/2008 a 29/05/2013 (data de emissão do formulário): Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 48/49) - Soldador: exposição de maneira habitual e permanente ruído de 89 decibéis - enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 01/02/2001 a 29/06/2001, 12/11/2001 a 06/11/2006 e de 01/08/2008 a 29/05/2013.
Somando-se os períodos de labor especial, o autor contava, em 26/06/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 36), com 15 anos e 11 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Desta feita, conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo especial aqui reconhecido para todos os fins previdenciários.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção.

Ao reverso, os Formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram fornecidos pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e de eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto.

Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.

Ressalto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47 não preenchem os requisitos formais, uma vez que não trazem o nome dos profissionais habilitados a atestarem as condições do labor executado, razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e 04.01.2001 e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados como tempo comum. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014.

A ausência de laudo pericial para o interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da atividade como especial.

Por outro lado, no que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac, verifica-se das cópias da CTPS contidas na mídia digital (fl. 67) que, entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o autor passou a exercer a atividade profissional de meio oficial soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Dessa forma, a insurgência da parte agravante merece parcial acolhimento, a fim de ser reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias.

No cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara administrativa, a parte autora contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16 anos, 6 meses e 10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos.

À vista disso, acolho em parte o agravo legal, a fim de reconhecer a natureza especial do interregno compreendido entre 01.08.1990 e 29.01.1992.

No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo legal.

É o voto.

GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/09/2016 14:52:58



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