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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. A legislação aplicável para fins de apuração da indenização é aquela vigente à época em que verificado o exercício da atividade laboral que se pretende o cômputo como tempo de contribuição. Todavia, salienta-se que antes da edição da Medida Provisória nº 1.523, em 11/10/1996 e da Lei Complementar 128/2008, inexistia previsão de incidência de juros e multa na hipótese. No caso concreto, as competências de outubro a dezembro de 1987 e de fevereiro de 1988 a julho de 1989, não admitem a incidência dos acréscimos mencionados. Aplica-se o princípio da irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado. 2. Devem ser computados os períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/07/1989, na contagem de tempo de serviço da parte autora, com a revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (22/12/1999) até a implantação do benefício (01/12/2006), descontados os valores já pagos pela autarquia (fls. 390/392). 3. Agravo legal provido para reformar a decisão e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao reexame necessário, à apelação do INSS e à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1518312 - 0007771-59.2004.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007771-59.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.007771-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:LUPERCIO JOAO JULIATTO
ADVOGADO:SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00077715920044036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. A legislação aplicável para fins de apuração da indenização é aquela vigente à época em que verificado o exercício da atividade laboral que se pretende o cômputo como tempo de contribuição. Todavia, salienta-se que antes da edição da Medida Provisória nº 1.523, em 11/10/1996 e da Lei Complementar 128/2008, inexistia previsão de incidência de juros e multa na hipótese. No caso concreto, as competências de outubro a dezembro de 1987 e de fevereiro de 1988 a julho de 1989, não admitem a incidência dos acréscimos mencionados. Aplica-se o princípio da irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado.
2. Devem ser computados os períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/07/1989, na contagem de tempo de serviço da parte autora, com a revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (22/12/1999) até a implantação do benefício (01/12/2006), descontados os valores já pagos pela autarquia (fls. 390/392).
3. Agravo legal provido para reformar a decisão e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao reexame necessário, à apelação do INSS e à apelação da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007771-59.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.007771-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172776 CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:LUPERCIO JOAO JULIATTO
ADVOGADO:SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00077715920044036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 416/417vº, que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para, quanto à condenação ao pagamento de atrasados, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da perda de interesse de agir superveniente, na forma da fundamentação.


A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao cômputo dos períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 31/07/1989, na soma de tempo de contribuição, mesmo que as contribuições tenham sido recolhidas com atraso, bem como à revisão da renda mensal inicial do benefício e ao pagamento das verbas vencidas desde a DER com base na nova RMI.


Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso concreto, sustenta o autor que faz jus ao cômputo dos períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 31/07/1989, bem como à revisão da renda mensal inicial do benefício e ao pagamento das diferenças daí decorrentes.


De fato, assiste razão à agravante.


No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/07/1989, em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, que não foram computados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, porque os recolhimentos foram efetuados com atraso, nos termos do art. 28, II, do Decreto 3048/99 (fl. 340).


O art. 28, II, do Decreto 3048/99 dispõe que as contribuições recolhidas com atraso não serão consideradas para fins de carência.


Com relação à matéria em discussão, dispõe o artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008:


Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


No caso, há a necessidade de pagamento daquilo que deixou de se verter aos cofres da Previdência Social, com os consectários que são inerentes à inadimplência, de forma que ela deve corresponder às contribuições apuráveis ao tempo do fato imponível, que corresponde àquele do exercício da atividade laborativa. Portanto, a legislação aplicável para apuração do valor da indenização é aquela vigente à época do exercício laboral.


Desprezar a sistemática de cálculo de contribuições vigente à época em que se verificou o trabalho do segurado, com alteração de alíquota e base de cálculo, aplicando-se, incondicionalmente, o disposto no artigo 45-A, § 2º, da Lei nº 8.212/91, constituiria violação ao princípio da irretroatividade tributária.


A legislação aplicável para fins de apuração da indenização é aquela vigente à época em que verificado o exercício da atividade laboral que se pretende o cômputo como tempo de contribuição. Todavia, salienta-se que antes da edição da Medida Provisória nº 1.523, em 11/10/1996 e da Lei Complementar 128/2008, inexistia previsão de incidência de juros e multa na hipótese. No caso concreto, as competências de outubro a dezembro de 1987 e de fevereiro de 1988 a julho de 1989, não admitem a incidência dos acréscimos mencionados. Aplica-se o princípio da irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado.


O Superior Tribunal de Justiça, bem com este Tribunal têm decidido em situação semelhante nesse mesmo sentido, conforme exemplifica os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.342.640 - SP (2010/0152407-2) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : BORIS FERREIRA ROCHA ADVOGADO : NANCI REGINA DE SOUZA E OUTRO(S) PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que não admitiu seu recurso especial, contra acórdão assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
- A ocorrência de decadência do prazo para o INSS apurar e constituir o crédito tributário, ou de prescrição, não liberam o segurado do ônus de recolher contribuições caso queira ver reconhecida a contagem recíproca do tempo de serviço.
- O INSS não é obrigado a reconhecer tempo de serviço àqueles que não contribuíram.
- indenização necessária de modo a repor o patrimônio da autarquia, na exata dimensão do que deixou de receber na época própria.
- Aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 e parágrafos apenas na hipótese de inexistência de elementos suficientes à comprovação dos valores percebidos pela prestação laboral.
- Manutenção da sentença que determinou o recolhimento das contribuições atrasadas conforme a lei vigente à época do exercício da atividade, com o acréscimo de multa, juros e correção monetária de acordo com a legislação atual, mais o desconto de eventual quantia já recolhida.
- Apelação e remessa oficial não providas." (fl. 396)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 416).
Sustenta o Recorrente, no especial, violação ao art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.12/1991, afirmando que a indenização das contribuições relativas ao período cujo reconhecimento pretende o segurado, deve ser calculada de acordo com a legislação vigente no momento do requerimento administrativo.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 458).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não pode prosperar, pois o Tribunal de origem, ao concluir pelo cálculo da indenização , referente às contribuições não recolhidas no momento oportuno, com incidência da legislação vigente à época, não dissentiu dos julgamentos desta Corte a respeito da matéria. A propósito confiram-se, por ilustrativos, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas
pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.129.734/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 24/10/2011.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO . PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 889.095/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 13/10/2009.)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização , devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso , uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 978.726/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24/11/2008.)
Incide, assim, na espécie, a inviabilizar o recurso especial, a Súmula n.º 83 desta Corte.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2012.
(Relatora Ministra LAURITA VAZ, 18/04/2012)
(...) omissis".;
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso , uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 24/11/2008).

Assim, devem ser computados os períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/07/1989, na contagem de tempo de serviço da parte autora, com a revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (22/12/1999) até a implantação do benefício (01/12/2006), descontados os valores já pagos pela autarquia (fls. 390/392).


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para determinar o desconto dos valores pagos administrativamente e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o cômputo dos períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/07/1989, na contagem de tempo de serviço da parte autora, com a revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (22/12/1999) até a implantação do benefício (01/12/2006), na forma da fundamentação. No mais, permanece a decisão recorrida tal como lançada.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/09/2015 17:24:13



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