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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPRO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. - Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028986 - 0001142-64.2012.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001142-64.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001142-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARILENA DOS SANTOS SOUZA BIATO
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO
CODINOME:MARILENA DOS SANTOS SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00011426420124036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 17:09:57



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001142-64.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001142-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARILENA DOS SANTOS SOUZA BIATO
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO
CODINOME:MARILENA DOS SANTOS SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00011426420124036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora, em face da Decisão (fls. 103/106v.º) que negou seguimento à sua Apelação, nos autos da ação proposta, em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo rural.

Pleiteia o reconhecimento de todo o período rural para fins de concessão do benefício. Requer, assim, a reconsideração da decisão.

Dispensada a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a interposição do Recurso se deu sob a égide do CPC de 1973.

É o relatório.


VOTO

Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão monocrática proferida refutou os argumentos apresentados neste Recurso.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:

"...

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade rural : A parte autora pretende o reconhecimento de labor rurícola prestado no período de 1968 a 1984, em regime de economia familiar, em companhia de seu genitor. No período de 1992 a 1993, 1996 e de 1998 a 2000, alega também ter laborado como rurícola, porém em companhia de seu marido.

É importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL . BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como " doméstica " ou " do lar " na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural , porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à esposa, a condição de agricultor do marido contida no documento. 5. As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural . 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

(AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/03/2010)

A parte autora colacionou aos autos, escritura de imóvel rural, na qual seu genitor é qualificado como lavrador. O imóvel foi adquirido em 1965 e vendido em 1979 (fls. 14/18).

Apresentou certidão de casamento, celebrado em 1998, com a qualificação de lavrador de seu marido.

O conjunto probatório revela razoável início de prova material, contudo não foi corroborado pelas testemunhas (mídia audiovisual de fl. 89), cujos depoimentos foram genéricos.

As testemunhas afirmam que a autora laborava desde criança com os pais, contudo não souberam precisar quando o labor se iniciou e terminou. Não forneceram maiores detalhes sobre o desempenho do labor, seja na companhia dos pais ou do marido.

Por outro lado, em depoimento pessoal, a parte autora infirmou o pleito da inicial. Na inicial, aduz que começou a laborar na companhia dos pais desde os sete anos e a partir do ano de 1992, começou a laborar com seu marido. Em seu depoimento, colhido em mídia audiovisual, afirmou que não laborou com o marido nos anos de 1992 a 1996, pois se casou posteriormente, no ano de 1998.

Embora afirme que laborou com os pais no sítio até 1984, a propriedade foi vendida em 1979, conforme escritura (fls. 14/18). Ademais, na inicial informa que iniciou o labor na companhia do pai desde os sete anos, já na apelação (fls. 96/100), afirma que o labor se iniciou aos doze anos.

Diante das contradições descritas e dos depoimentos genéricos, é impossível o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pela autora nos interregnos pretendidos.

..."

Outrossim, inexiste previsão legal que autorize o reconhecimento do exercício da atividade rurícola anterior aos 12 anos de idade.

O reconhecimento de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade não é hipótese abrangida pela legislação:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO MENOR DE 12 ANOS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.

2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).

3. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. A Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de menores de 12 anos, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural a limitação da idade de 12 (doze) anos, uma vez que não é factível abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.

4. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais.

5. Cumprida a carência e preenchidos os demais requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

6. Apelação do autor provida.

(TRF3, Proc. 2003.03.99.032766-7, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 04.04.2008).

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.

...

7 - Reconhecimento do tempo de serviço prestado durante a menoridade, mas apenas a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob pena de implicar em conivência do Poder Judiciário com a exploração do trabalho infantil.

...

18 - Remessa oficial tida por interposta, apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos. Tutela específica concedida. (TRF 3ª Região, AC 2000.03.99.062571-9, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJ 24.06.2009).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAL.

...

III - O autor, nascido em 05.10.1964, completou 12 anos de idade 05.10.1976, vigência da Constituição da República de 1967, que em seu artigo 158, inciso X, passou a admitir o trabalho aos maiores de 12 anos, portanto, mantidos os termos da decisão agravada que determinou a averbação de 05.10.1976 a 24.07.1991 na condição de trabalhador rural. IV - Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, AC 2007.03.99.023771-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 15.04.2009).

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM PARTE DO PERÍODO. TERMOS INICIAL E FINAL ALTERADOS. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL/URBANO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO.

...

IV - De acordo com a Constituição Federal de 1967, em seu art. 165, X, vigente à época, a idade mínima exigida para fins de contagem de tempo de serviço era de 12 anos de idade.

...

IX - Recurso do INSS parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, AC 2008.03.99.028594-4, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJ 24.03.2009).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO LABOR CUMPRIDO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

...

3. Não é possível reconhecer o labor cumprido antes dos doze anos de idade. A adoção de posição diferente resultaria na legalização do trabalho infantil, veemente repudiado pela Sociedade. Precedentes desta Sétima Turma e do C. STJ.

...

10. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, AC 2003.03.99.032875-1, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, DJ 20.08.2008).

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Legal.

É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:10:00



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