D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000907-59.2000.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação, interpostas contra sentença que julgara procedente o pedido de concessão do benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Nas razões recursais, pugna o agravante pela reforma da decisão, alegando estar presente os requisitos legais previstos no artigo 203, V da CF/88 e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, foi proferida decisão monocrática terminativa pelo então Relator do feito, o Exmo. Desembargador Federal Newton De Lucca, cujo teor transcrevo (fls. 251/254):
Sem alteração nos pressupostos de fato e de direito do julgado recorrido, mantenho o entendimento nele proferido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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