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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPR...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:35:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4 - Recurso protocolizado sem assinatura é inexistente, por ausência de pressuposto extrínseco. 5 - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1672448 - 0033759-23.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033759-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.033759-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIMAO RIBEIRO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248170 JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00110-8 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Recurso protocolizado sem assinatura é inexistente, por ausência de pressuposto extrínseco.
5 - Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033759-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.033759-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIMAO RIBEIRO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248170 JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00110-8 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que negou seguimento aos seus embargos de declaração.

Razões recursais às fls. 168/170, oportunidade em que postula a reforma da decisão, alegando que fora juntada aos autos a cópia comprobatória da interposição dos embargos e não a via original completa por equívoco do protocolo.

Aduz que deveria ser aplicado, ao caso, o disposto no art. 13 do CPC/73 e, por fim, anexa a peça recursal (embargos de declaração) completa.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

'Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Os embargos de declaração de fl. 158 foram opostos por meio de peça apócrifa e incompleta, não reunindo condições mínimas para a sua análise, sendo a irregularidade insanável, de modo a operar-se a preclusão consumativa.
Diante do exposto, nego seguimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, baixem-se os autos à Vara de origem."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

Acresce-se, por oportuno, que recurso protocolizado sem assinatura é inexistente, por ausência de pressuposto extrínseco, não havendo que se falar em aplicação do disposto no art. 13 do CPC/73.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte.
- Não se conhece de recurso interposto sem a assinatura do procurador, eis que, ausente pressuposto extrínseco indispensável à sua admissibilidade, o torna inexistente. Precedentes.
- Agravo não conhecido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0006389-18.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015)

Observa-se, ainda, que os embargos ora anexados ao presente agravo estão igualmente desprovidos de assinatura do subscritor.

Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 19:22:49



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