D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 31/03/2015 15:21:09 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022611-78.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por GALDINO PEREIRA DE ARAUJO contra a decisão monocrática de fls. 242/243, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negou seguimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Razões recursais às fls. 251/262, oportunidade em que a parte autora se insurge quanto ao benefício concedido (auxílio-doença) e aos critérios de fixação de seu termo inicial.
Petição à fl. 264, na qual o autor pleiteia a concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, em relação à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Assiste razão ao autor, no entanto, quanto ao dies a quo do auxílio-doença.
O laudo pericial de 164/177 afirmou que o periciado apresenta incapacidade total e temporária ao labor desde, pelo menos, 12 de dezembro de 2011 (fl. 168).
Desta feita, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 24 de julho de 2012 (fl. 132), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-doença deferido a GALDINO PEREIRA DE ARAUJO com data de início do benefício - (DIB 24/07/2012), no valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal oposto pelo autor para modificar em parte a decisão impugnada, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 31/03/2015 15:21:13 |