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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEM...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:48

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960. PAI VÁLIDO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 38 revela ser o autor titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0003152073), desde 11 de junho de 1973, porém, essa se verificou quase dois anos posteriormente ao falecimento do filho. Para fazer jus ao benefício, o autor deveria comprovar que já se encontrava inválido na data do falecimento do filho, uma vez que na vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, apenas o pai inválido fazia jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, tendo a Autarquia Previdenciária agido com acerto ao instituí-lo apenas em favor da genitora do falecido segurado, fazendo-o cessar, por ocasião do falecimento da titular, em 24 de janeiro de 2012 (fl. 36). 4 - Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139197 - 0006246-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006246-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006246-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ANTAO ANTONIO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP208309 WILLIAM CALOBRIZI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/112
No. ORIG.:40072592920138260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960. PAI VÁLIDO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 38 revela ser o autor titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0003152073), desde 11 de junho de 1973, porém, essa se verificou quase dois anos posteriormente ao falecimento do filho. Para fazer jus ao benefício, o autor deveria comprovar que já se encontrava inválido na data do falecimento do filho, uma vez que na vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, apenas o pai inválido fazia jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, tendo a Autarquia Previdenciária agido com acerto ao instituí-lo apenas em favor da genitora do falecido segurado, fazendo-o cessar, por ocasião do falecimento da titular, em 24 de janeiro de 2012 (fl. 36).
4 - Agravo legal ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006246-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006246-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ANTAO ANTONIO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP208309 WILLIAM CALOBRIZI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/112
No. ORIG.:40072592920138260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por ANTÃO ANTONIO DA SILVA em face da decisão de fls. 110/112, a qual negou provimento à sua apelação, mantendo o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte.

Razões recursais às fls. 114/119, oportunidade em que a parte autora insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido filho.

É o relatório.


VOTO

A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANTÃO ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.
A r. sentença proferida às fls. 84/87 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 93/99, pugna a parte autora pela reforma do decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
O regime jurídico a ser observado é aquele vigente à época do óbito do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal e Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Na espécie, é de se observar que, à data do óbito do segurado instituidor, ou seja, em 19 de julho de 1971 (fl. 19), estava em vigor a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual dispunha sobre os dependentes em seu artigo 11, in verbis:
"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
(...)" (grifei).
A pensão por morte, segundo o art. 36 da referida Lei, é concedida aos dependentes do segurado que, sendo aposentado ou não, falece após 12 (doze) contribuições previdenciárias mensais.
Depreende-se do conceito acima mencionado que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que os dependentes comprovem que o falecido detinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito e que tenha efetuado o recolhimento de 12 contribuições mensais.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 8º da norma em comento, a saber:
"Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.
§ 1º O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:
a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;
b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;
c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses.
d) para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.
§ 2º Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado".
Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses (alínea c). A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
A alínea "d" do § 1º do supracitado artigo prorrogava por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
No caso sub examine, a ação foi proposta em 17 de dezembro de 2013 e o óbito do filho, ocorrido em 19 de julho de 1971, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária instituíra o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0003224511), somente em favor de Ananias Rachel da Silva, genitora do de cujus, com termo inicial fixado na data do falecimento (19.07.1971) e cessado em decorrência do falecimento da titular (24.01.2012), conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 38.
Com efeito, verifica-se das cópias da CTPS acostadas às fls. 21/29, vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Luiz Antão da Silva, em períodos intermitentes, entre março de 1967 e julho de 1971.
A Certidão de Nascimento de fl. 17 comprova ser o postulante genitor do segurado falecido.
O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 38 revela ser o autor titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0003152073), desde 11 de junho de 1973.
Em outras palavras, conquanto a invalidez do postulante já tenha sido reconhecida na seara administrativa, essa se verificou quase dois anos posteriormente ao falecimento do filho.
Para fazer jus ao benefício, o autor deveria comprovar que já se encontrava inválido na data do falecimento do filho, uma vez que, conforme já explicitado no corpo desta decisão, na vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, apenas o pai inválido fazia jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, tendo a Autarquia Previdenciária agido com acerto ao instituí-lo apenas em favor da genitora do falecido segurado, fazendo-o cessar, por ocasião do falecimento da titular, em 24 de janeiro de 2012 (fl. 36).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - FILHO FALECIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - PAI NÃO INVÁLIDO.
I - A prescrição não atinge o direito do segurado, e sim eventuais prestações anteriores ao qüinqüênio contado do ajuizamento da ação.
II - Em se tratando de benefício previdenciário, a lei aplicável é aquela vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
III - Comprovada a qualidade de segurado obrigatório do "de cujus", nos termos do artigo 6º, inciso I, Dec. 89.312/84.
IV - O pai, nos termos do inciso III do art. 10, do Dec. 89.312/84, deve comprovar ser inválido para ser considerado dependente do segurado, condição esta que não restou demonstrada nos autos.
(...)".
(TRF3, 10ª Turma, AC 00683015320004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 30/07/2004).
É válido ressaltar que os depoimentos colhidos às fls. 77/79, em audiência realizada em 26 de agosto de 2014, não alteram o contexto probatório, uma vez que a testemunha Maria da Aparecida Brito da Silva, ouvida como informante, admitiu que, ao se casar com outro filho do autor, Luiz Antão da Silva já houvera falecido, enquanto o depoente Emílio Manoel da Silva, também ouvido como informante, esclareceu que, ao tempo do falecimento do segurado, o postulante já apresentava problemas de saúde, "não se recordando ao certo qual era esse problema", sem passar, no entanto, dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem.
Intime-se."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2016 14:49:58



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