D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000927-72.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo na verdade legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por RAIMUNDO PAIM DA CAMARA NETO contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação.
Razões recursais às fls. 66/68, oportunidade em que a parte autora sustenta que não deve ser aplicado o fator previdenciário para os benefícios concedidos com fundamento na regra de transição fixada no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Com efeito, ressalta-se que a aplicação do fator previdenciário ora discutido foi declarada constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Medida Cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, conforme já mencionado pela decisão monocrática transcrita.
Pelo exame dos autos, observo que a situação examinada não se enquadra na regra de transição fixada no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, que estabelece como um dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, se homem, contar com 53 anos de idade na data de sua publicação. Publicada a EC n. 20/98 em 15/12/1998 e tendo a parte autora nascido em 24/06/1950 (fl. 14), à época sequer era considerada cinquentenária.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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