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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 9º EC 20/98. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.111-DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, assentou a constitucionalidade do fator previdenciário instituído pela Lei n.º 9.876/1999. 4 - A situação examinada não se enquadra na regra de transição fixada no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, que estabelece como um dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, se homem, contar com 53 anos de idade na data de sua publicação, condição inexistente no caso dos autos. 5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 6 - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044891 - 0000927-72.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000927-72.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000927-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:RAIMUNDO PAIM DA CAMARA NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00009277220134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 9º EC 20/98. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.111-DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, assentou a constitucionalidade do fator previdenciário instituído pela Lei n.º 9.876/1999.
4 - A situação examinada não se enquadra na regra de transição fixada no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, que estabelece como um dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, se homem, contar com 53 anos de idade na data de sua publicação, condição inexistente no caso dos autos.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 31/05/2016 17:55:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000927-72.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000927-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:RAIMUNDO PAIM DA CAMARA NETO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00009277220134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo na verdade legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por RAIMUNDO PAIM DA CAMARA NETO contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação.


Razões recursais às fls. 66/68, oportunidade em que a parte autora sustenta que não deve ser aplicado o fator previdenciário para os benefícios concedidos com fundamento na regra de transição fixada no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que busca revisão de benefício previdenciário mediante afastamento da incidência do fator previdenciário na aposentadoria proporcional, pagando-se as quantias daí decorrentes desde a concessão da benesse.
Processado o feito, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado (fls. 41/47v).
Apela a parte autora sustentando existência de direito à revisão almejada, tendo em vista que incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria proporcional concedida nos termos da regra de transição prevista no art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/1998 acarreta um duplo redutor ou bis in idem (fls. 49/55).
Com contrarrazões (fls. 56), vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, acredito que os órgãos fracionários desta E.Corte podem julgar a matéria em tela, sem mácula ao contido no art. 97 da Constituição ou ao que consta na Súmula Vinculante 10, do E.STF. Nesta decisão não há declaração expressa ou implícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem negativa da incidência desses atos normativos (no todo ou em parte), inexistindo declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto. Esta decisão monocrática se assenta em interpretações realizadas mediante o reconhecimento da plena constitucionalidade das normas que regem a matéria, aliás, seguindo entendimento semelhante esposado em vários julgados deste E.TRF, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
E justamente porque a matéria posta nos autos encontra-se pacificada nestas Cortes, viabiliza-se a aplicação do disposto no art. 557 do CPC.
No que tange à prescrição em relações jurídicas de natureza continuativa, o fundo do direito não é atingido mas tão-somente as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula 85 do E.STJ, segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
O tema litigioso diz respeito ao afastamento do denominado fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, que deu nova dicção ao art. 29 da Lei 8.213/1991, seguindo o estatuído pela Emenda Constitucional 20/1998, à luz da qual passou a competir ao legislador infraconstitucional a definição do valor das aposentadorias. Nesses termos, o art. 29, da Lei 8.213/1991 prevê:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Importa anotar que a constitucionalidade do fator previdenciário ora discutido foi assentada pelo E.STF no âmbito da Medida Cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, J: 16/03/2000, Tribunal Pleno, DJ 05/12/2003).
Perceba-se que, com esteio no aludido leading case, este Tribunal vem sistematicamente decidindo seus feitos nos parâmetros traçados pelo E.STF, como se pode notar no seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Adotado o entendimento declinado na decisão agravada.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Mesmo nos casos em que há o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema possui repercussão geral sobre a matéria, ainda assim não impede a análise e julgamento dos demais processos em que ela também se faça presente, sendo aplicável o sobrestamento tão somente aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária
- Agravo legal a que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010086-66.2012.4.03.6183/SP, RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, j. 19 de novembro de 2014).
Adite-se descaber ao Judiciário imiscuir-se na metodologia de elaboração da expectativa de sobrevida do brasileiro, atividade científica e objetiva posta a cargo do IBGE, na forma do Decreto 3.266/1999, reconhecendo-se diversos paradigmas no sentido de que é lídima a utilização da tábua de mortalidade vigorante ao tempo da outorga da prestação previdenciária. A exemplo:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285 -A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma.
II - O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
III - O Decreto nº 3.266/99 conferiu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a responsabilidade pela elaboração anual das tábuas de mortalidade, não cabendo ao Poder Judiciário modificar os seus dados.
IV - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do demandante nos ônus de sucumbência .
V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida".
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007076-19.2009.4.03.6183/SP, RELATOR Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 15 de junho de 2010)
No caso dos autos, tendo em conta que o demandante é titular de aposentadoria por tempo de contribuição implantada em 02/08/2011 (fls. 14), portanto, já na vigência da legislação instituidora do reportado mecanismo, cuja constitucionalidade restou assentada, é plenamente justificável a incidência do reportado mecanismo no caso em estudo, uma vez ser noção cediça a de que a disciplina para o cálculo do benefício é aquela vigente ao tempo de seu deferimento (v.g. RE nº 415454, STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15/02/2007).
Por fim, de rigor destacar que a aplicabilidade do fator previdenciário nas aposentadorias proporcionais tem sido reconhecida por esta E. Corte, conforme se verifica do excerto do voto do E. Desembargador Federal Baptista Pereira no julgamento do Agravo Legal na Apelação Cível n. 0017821-46.2015.4.03.9999 a seguir transcrito:
"Ademais, a C. 10ª Turma, desta Corte, já decidiu pela aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ressalte-se que a exigência da idade mínima para a aposentadoria proporcional e a incidência do fator previdenciário não consubstanciam bis in idem, pois o fator previdenciário não tratou de impor aos segurados, em duplicidade, mais um requisito etário, apenas representa critério atuarial de cálculo do benefício.
Outrossim, a Lei 9.876/99 não excluiu a sua aplicação na aposentadoria proporcional, pois o Art. 18, I, "c", apenas prevê a sua aplicação na aposentadoria por tempo de contribuição."
(Agravo Legal na AC 0017821-46.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Décima Turma, j. 04/08/2015, v.u., e-DJF3 12/08/2015)
Nesses termos, nada há que se reparar na sentença impugnada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte-autora.
Considerando que o feito tramitou sob os auspícios da justiça gratuita, quando vencida a parte-autora, não há condenação em sucumbência pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/1950 torna a sentença um titulo judicial condicional (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, a parte-autora está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais nos termos da Lei 1.060/1950.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência".

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).


De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.


Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).


Com efeito, ressalta-se que a aplicação do fator previdenciário ora discutido foi declarada constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Medida Cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, conforme já mencionado pela decisão monocrática transcrita.


Pelo exame dos autos, observo que a situação examinada não se enquadra na regra de transição fixada no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, que estabelece como um dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, se homem, contar com 53 anos de idade na data de sua publicação. Publicada a EC n. 20/98 em 15/12/1998 e tendo a parte autora nascido em 24/06/1950 (fl. 14), à época sequer era considerada cinquentenária.


Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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