D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração da parte autora como agravo e negar-lhe provimento e dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009512-04.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de agravo legal oposto pelo INSS e embargos de declaração da parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e às suas apelações, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais e a revisão do benefício com a alteração da espécie para aposentadoria especial.
Em suas razões, pugna a parte autora pelo deferimento da tutela antecipada.
O INSS, igualmente inconformado, pugna pela reforma da decisão monocrática, no tocante aos critérios de aplicação da correão monetária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
O recurso da parte autora não merece provimento, pois não vislumbro na hipótese dos autos, a presença dos requisitos legais a justificar o deferimento da antecipação da tutela, considerando que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo.
Quanto ao recurso do INSS, melhor analisando a questão, entendo que, no tocante aos critérios de correção monetária, deve figurar na fundamentação da decisão agravada a seguinte redação:
"Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux."
Ante o exposto, dou provimento ao agravo do INSS, no tocante à correção monetária e, recebo os embargos de declaração do autor como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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