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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUSTIÇA GRAT...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA SUFICIENTE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541822 - 0024870-02.2014.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024870-02.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024870-5/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:MARIA ALICE DE FREITAS BELOTTI
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
SUCEDIDO:JOSE MARIO BELOTTI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:30018835820138260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA SUFICIENTE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024870-02.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024870-5/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:MARIA ALICE DE FREITAS BELOTTI
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
SUCEDIDO:JOSE MARIO BELOTTI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:30018835820138260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de fazer jus à justiça gratuita, devido a sua condição de hipossuficiência, visto que não possui condições para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024870-02.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024870-5/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:MARIA ALICE DE FREITAS BELOTTI
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
SUCEDIDO:JOSE MARIO BELOTTI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:30018835820138260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.

2. Agravo regimental improvido."

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).


Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:



"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não ser possível aferir sua situação econômica pelo fato de perceber rendimento mensal.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista não ter sido citada nos autos originários.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece como requisito para a concessão do direito à assistência judiciária gratuita, a simples declaração da parte quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, referida declaração goza de presunção relativa de veracidade e, consoante o artigo 5º da lei em comento, permite-se ao Juiz o indeferimento do pedido, desde que o faça motivadamente.
Nesse sentido:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário.
3. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, o que ocorrera, no caso.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
5. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI 0025311-80.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. em 12/01/2015, e-DJF3 em 16/01/2015).
Também entendem da mesma forma: Sétima Turma, AI 0001358-87.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 28/04/2014, e-DJF3 em 09/05/2014; AI 0031485-42.2013.4.03.0000, Rel. Ded. Fed. Marcelo Saraiva, j. em 24/02/2014, e-DJF3 em 07/03/2014.
No caso concreto, conforme declaração de renda da própria autora (fl. 73), observo que sua remuneração, R$ 2.388,44 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), é suficiente para suportar as custas e despesas do processo, considerando que percebe valor acima da renda média da população.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:13:44



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